Processo 0001110-81.2024.5.07.0031

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001110-81.2024.5.07.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001110-81.2024.5.07.0031 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA PEREIRA RECORRIDO: SERVIS SEGURANCA LTDA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001110-81.2024.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. RESCISÃO INDIRETA INDEVIDA. PEDIDO DE DEMISSÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trajeto, bem assim indeferiu o pleito de rescisão indireta, convertendo a extinção do contrato de trabalho em pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a responsabilidade civil da empregadora pelo acidente de trajeto, ocorrido com meio de transporte particular, é objetiva ou subjetiva; (ii) estabelecer se a ocorrência de acidente de trajeto configura falta grave apta a fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) verificar se é válida a adoção da técnica de julgamento per relationem para a manutenção da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trajeto, embora equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários (alínea "d" do inciso IV do art. 21 da Lei nº 8.213/1991), não gera responsabilidade civil automática do empregador, sendo imprescindível a demonstração de dolo ou culpa patronal (inciso  XXVIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88). 4. A ocorrência de acidente causado por fato de terceiro (atropelamento de animal na via) e a utilização de meio de transporte escolhido livremente pelo empregado (garupa de moto), em detrimento de opções seguras custeadas pela empresa, constituem excludentes do nexo de causalidade para fins de responsabilização civil. 5. A rescisão indireta exige prova robusta de falta grave cometida pelo empregador (art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), não se verificando descumprimento de deveres contratuais quando a empresa presta assistência, emite a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e realiza a readaptação funcional do obreiro. 6. Ante a clareza da vontade do empregado em desligar-se da empresa e a inexistência de culpa da reclamada, operou-se a conversão da pretensão para o pedido de demissão. Essa interpretação visa evitar a manutenção forçada de um vínculo jurídico em que não subsiste a intenção de continuidade por parte do trabalhador. 7. A técnica de julgamento per relationem, pela qual se adota a fundamentação da sentença de 1º grau de jurisdição, é plenamente compatível com o dever de motivação das decisões judiciais (inciso IX do art. 93, IX da CRFB/88), desde que as razões de decidir sejam claras, precisas e acessíveis às partes, conforme entendimento consolidado pelo Excelso…

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