Processo 0001110-86.2025.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001110-86.2025.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0001110-86.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: DOMINGOS DA TRINDADE DOS SANTOS RECLAMADO: COLEGIO EXATO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 129120e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento de prosseguimento da execução formulado pelo exequente, com pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e tutela cautelar de urgência em face da executada (Id 21684df). O exequente informa o inadimplemento da condenação trabalhista fixada na sentença, bem como noticia o encerramento das atividades da executada, requerendo, assim, o redirecionamento da execução aos sócios da empresa e a adoção de medidas constritivas urgentes. Passo à análise. Considerando o requerimento do exequente, iniciem-se os atos executórios em desfavor da executada com a expedição do correspondente MANDADO DE CITAÇÃO, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de efetivação de todos os atos executórios com vistas a efetividade da prestação jurisdicional. Decorrido o prazo em branco, efetive-se a penhora de valores no Sistema Sisbajud ou mandado de penhora e demais atos de execução. Ademais, decorrido ainda, o prazo de 45 dias da citação, sem garantia do Juízo, inclua-se o nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme artigo art. 883-A da CLT. A Secretaria deve efetivar o complemento correto no sistema PJe, referente à inclusão, alteração e exclusão de dados no BNDT, objetivando a alimentação correta do sistema. Destaca-se que a exclusão do nome do devedor do BNDT, fica condicionada ao pagamento da dívida ou a satisfação da obrigação, nos termos do Art. 6º do Ato CGJT nº 01 de 2022. Considerando o insucesso provável dos atos executórios em face da executada, diante dos elementos constantes dos autos, especialmente a informação de encerramento das atividades empresariais, DEFIRO a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT, em face dos sócios da executada, cujos dados deverão ser obtidos mediante pesquisa a ser realizada por este Juízo, e determino: a) a citação dos sócios da executada para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC, ficando autorizada a citação por edital nas hipóteses legais; b) a suspensão do processo, na forma do art. 855-A, §2º, da CLT. Paralelamente, em prol da efetividade da execução e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, DEFIRO a tutela cautelar requerida pelo exequente, para determinar o imediato bloqueio cautelar de ativos financeiros em nome dos sócios incluídos no incidente, até o limite da execução, nos termos dos arts. 297, 300 e 301 do CPC c/c art. 765 da CLT. A plausibilidade do direito decorre do título executivo judicial inadimplido e dos elementos de prova constantes dos autos. O risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela possibilidade de ocultação ou dilapidação patrimonial antes da estabilização do incidente, circunstância apta a frustrar a futura satisfação do crédito exequendo. Tal medida encontra amparo nos princípios da efetividade da execução, da razoável duração do processo e do efetivo acesso à justiça. Havendo êxito nas medidas cautelares ora determinadas, os bens e valores permanecerão à disposição deste Juízo até decisão final do…

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