Processo 0001110-86.2025.5.19.0007
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001110-86.2025.5.19.0007 RECORRENTE: COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: JOSE SEVERINO DA SILVA BILO PROCESSO nº 0001110-86.2025.5.19.0007 (ROT) RECORRENTE: ELEVA IN-HAUS MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. (SUCESSORA DE COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - PE019382 RECORRIDO: J.S. DA S.B. ADVOGADO: JUAREZ LUIZ DOS SANTOS - AL16209 REDATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MANTENÇA DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, sucessora de outra, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de um ex-empregado. A ação iniciou-se na Justiça Comum Estadual e foi remetida à Justiça do Trabalho. O autor, aposentado por invalidez, teve seu plano de saúde coletivo cancelado pela empresa. Pleiteou a manutenção do benefício e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para restabelecer o plano de saúde, condenando a reclamada na obrigação de fazer consistente na manutenção definitiva do plano, com custeio integral pelo reclamante, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A empresa recorrente sustenta a impossibilidade de manutenção do plano em razão da suspensão do contrato de trabalho e alega a inadimplência do obreiro quanto à sua cota-parte. Quanto aos danos morais, nega a existência de ato ilícito e pede a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde de trabalhador aposentado por invalidez, ainda que o contrato de trabalho esteja suspenso; (ii) a responsabilidade da empresa sucessora pela manutenção do plano de saúde; (iii) a caracterização e quantificação de danos morais decorrentes da supressão do plano de saúde em condição de invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, mas o suspende, mantendo o vínculo empregatício e as cláusulas acessórias de proteção ao trabalhador, conforme a Súmula nº 440 do TST. A jurisprudência, em especial o Tema nº 220 do IRDR do TST, garante ao empregado o direito à preservação do plano de saúde nas mesmas condições em que era usufruído anteriormente à suspensão, impedindo a supressão do benefício justamente em um momento de fragilidade do trabalhador. 4. Incumbia à empresa, na qualidade de estipulante e gestora do contrato coletivo, comprovar a notificação formal ao obreiro sobre a necessidade de assumir o pagamento integral do plano e a disponibilização dos meios para tal, o que não ocorreu. A manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e rede credenciada é devida, cabendo ao recorrido o custeio integral do benefício, mediante o envio mensal de boletos pela recorrente. 5. No que tange aos danos morais, embora a supressão do plano de saúde de trabalhador em condição de invalidez enseje dano moral, este se configura pela ausência de comprovação de tentativa de atendimento médico frustrada, negativa de atendimento ou agravamento do estado de saúde decorrente da ausência de cobertura assistencial específica no período em que o plano esteve inativo. A mera supressão do plano, sem demonstração de prejuízo…
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