Processo 0001110-89.2025.5.08.0008

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001110-89.2025.5.08.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0001110-89.2025.5.08.0008 RECLAMANTE: LAYANE KAROLYNE LIMA DE SOUSA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ae0fa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Ante o exposto, considero prejudicado o pedido de denunciação da lide e julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada por LAYANE KAROLYNE LIMA DE SOUSA, contra INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE e MUNICIPIO DE BELEM, para condenar o 1º reclamado, conforme cálculos em anexo, a pagar os valores relativos a: 1) aviso prévio (33 dias); 2) 09/12 de 13º salário proporcional/2025; 3) férias simples 2024/2025 e 7/12 de férias proporcionais/2025, ambas acrescidas de 1/3; 4) FGTS sobre aviso prévio e 13º salário agora deferidos, além do FGTS relativo ao mês de setembro/2025 (14 dias); 5) multa de 40% sobre o FGTS agora deferido e sobre os valores já recolhidos; 6) multa do art. 477 da CLT; 7) multa do art. 467 da CLT sobre aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3; 8) diferença salarial do mês de agosto/2025, assim como o seu reflexo sobre FGTS + 40%. Defiro a expedição de alvará para saque do FGTS já depositado pelo 1º reclamado na conta vinculada da reclamante. O FGTS + 40% agora deferido deve ser depositado na conta vinculada da reclamante, o que deve ser feito na fase executória, devendo o 1º reclamado ser citado para fim de comprovação desse recolhimento no prazo de 48 horas, sob pena de execução como obrigação de pagar. Havendo recolhimento, abater o montante recolhido da conta e expedir alvará para saque pela reclamante, salvo a existência de qualquer impeditivo legal, como a opção pelo saque-aniversário. Condeno o 1º reclamado a emitir a documentação necessária para que a reclamante se habilite à percepção do benefício ou comprovar que efetuou o registro cabível no eSocial acerca da rescisão por dispensa imotivada, o que deve ser feito no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de esta obrigação de fazer ser imediatamente convertida em obrigação de pagar indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, uma vez que a omissão do 1º reclamado resultará em prejuízo para a reclamante, pelo que cabível uma indenização, na forma do art. 186 do CC c/c o art. 8º, §1º, da CLT, que deve ser calculada com base na Lei 7.998/1990, com a redação dada pela Lei 13.134/2015. Também condeno o 1º reclamado a efetuar a devida baixa na CTPS digital da reclamante, com data de 04/12/2025, devendo registrar no eSocial, no campo apropriado, tendo em vista a existência de funcionalidade nesse sentido, que o aviso prévio foi indenizado, considerando-se o período deste na ordem de 33 dias. Esta obrigação deve ser cumprida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de pagamento de multa no valor equivalente a um salário mínimo. Na hipótese de descumprimento da obrigação por parte do 1º reclamado, a baixa deve ser realizada pela secretaria deste juízo, observada a recomendação da E. Corregedoria Regional a respeito da matéria. Defiro a justiça gratuita à reclamante. Devidos honorários sucumbenciais pelo 1º reclamado. Improcedem os demais pedidos, incluindo-se o de condenação do 2º reclamado. Tudo nos…

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