Processo 0001110-90.2019.8.06.0142

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001110-90.2019.8.06.0142
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Tauá
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ARIOVALDO LEMOS DE MORAIS (OAB 3553/CE), ADV: ARIOVALDO LEMOS DE MORAIS (OAB 3553/CE) - Processo 0001110-90.2019.8.06.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Manuel Charles de SousaB0 e outro - O órgão ministerial ofertou DENÚNCIA contra Antonio Pedro da Silva e Manuel Charles de Sousa, qualificados nos autos, imputando-lhes o fato típico descrito nos art. 12 da Lei n. 10.826/03, recaindo sobre o segundo denunciado também o art. 29 da lei 9605/98. Nos termos do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Parquet propôs a suspensão condicional do processo. Em audiência, fls. 95/96, houve a acolhida da proposta de sursis processual pelo Réu, estipulando-se as condições do período de prova na forma dos incisos do § 1º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Após informação nos autos acerca do cumprimento, o Representante do Ministério Público propôs que fosse declarada a extinção da punibilidade dos acusados. (fls. 186). É o sucinto relatório. Passo a decidir. A suspensão condicional do processo, ou sursis processual, consiste em suspender o curso do processo, após o recebimento da denúncia, por um determinado período de prova, que vai de 2 (dois) a 4(quatro) anos, mediante a aceitação de determinadas condições pelos acusados. Da análise dos autos, constata-se que os acusados aceitaram a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, cujo termo ad quem já foi alcançado, sem revogação, conforme certificado nos presentes autos. A teor do § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. Isto posto, com fulcro no parágrafo 5° do artigo 89 da Lei n.° 9.099/95 e acolhendo o parecer Ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados Antonio Pedro da Silva e Manuel Charles de Sousa. Publique-se e Registre-se. Desnecessária a intimação dos acusados uma vez que não há interesse recursal, o que torna sem propósito a medida. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se a defesa dos réus. Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários.

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