Processo 0001110-92.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001110-92.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001110-92.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: STHEICY DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d8078d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que o despacho de ID 09612ca determinou à Secretaria a expedição de alvará judicial para habilitação no programa do seguro-desemprego; contudo, até a presente data, não há nos autos comprovação de seu efetivo cumprimento. Através da petição de ID a3c12ee, a perita informa que aceita o encargo pericial, comprometendo-se a proceder à elaboração dos cálculos de liquidação.  Sendo assim, DETERMINO: 1. A fim de habilitar a trabalhadora no seguro-desemprego, a presente decisão, lavrada e assinada eletronicamente, servirá como ALVARÁ JUDICIAL, através da qual determino que o(a) representante do Ministério do Trabalho e Emprego proceda à habilitação da autora STHEICY DA SILVA OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, PIS/NIT: 220.01967.10-0, filha de Claudetania Pereira da Silva, nascida em 17/09/2002, no benefício do seguro-desemprego, caso preencha os requisitos legais para tanto, para total satisfação da presente ordem judicial, sob pena de responsabilidade pela desobediência. Quando da habilitação, a autoridade do Ministério do Trabalho deverá considerar que o contrato de trabalho com o empregador SAFRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 25.242.466/0001-24, teve vigência de 26/04/2022 a 25/08/2025, que a modalidade de rescisão contratual decorreu de rescisão indireta (reconhecida judicialmente na sentença de ID 8233970, equiparada à dispensa sem justa causa), bem como que o valor dos três últimos salários de contribuição da trabalhadora foram de R$ 3.127,80 (referentes a abril e maio de 2025) e R$ 2.406,00 (referente a junho de 2025), conforme fixado nos itens II.2.4 e II.2.7 da fundamentação da sentença. Requer-se que as parcelas sejam depositadas em conta de titularidade da autora, a ser oportunamente informada nos autos ou já cadastrada no sistema de pagamento do benefício. O prazo de 120 dias deverá ser contado a partir desta data, e não da data de rescisão do contrato de trabalho. O presente alvará supre a apresentação do TRCT e guias CD/SD, bem como a comprovação de recolhimento e levantamento de FGTS e multa de 40%, cumprindo a autoridade do Ministério do Trabalho verificar o preenchimento dos demais requisitos legais para acesso da trabalhadora ao benefício e justificar, em caso de indeferimento, os motivos da decisão. Portanto, eventual recusa à habilitação da trabalhadora no benefício, caso a autoridade do Ministério do Trabalho entenda não satisfazer os requisitos legais para tanto, deverá ser justificada por escrito, com a indicação da motivação do indeferimento. A Secretaria deverá adotar as providências necessárias junto ao SEI a fim de viabilizar a habilitação da parte autora ao recebimento do seguro-desemprego. Confirmada a habilitação da parte autora pelo órgão competente, intime-se a parte reclamante dando ciência de sua habilitação no programa do seguro-desemprego, por sua patrona, para que, no prazo de 05 dias após a data prevista para o pagamento da primeira parcela do benefício, requeira o que entender de direito, sob pena de presunção de regular recebimento. 2. Em relação aos…

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