Processo 0001110-97.2023.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001110-97.2023.5.09.0892 AUTOR: MURILO HOFMANN RÉU: SAAM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19f3571 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do c. TST, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. 29f50ba, acolheu em parte os pedidos da parte autora, a 2ª reclamada, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., condenada subsidiariamente, bem como as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade, e o autor ao pagamento de honorários periciais; 2.1. Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração id. 59e0c67, com procedência dos mesmos; 3. Recurso Ordinário Adesivo da parte autora encontra-se no id. 3764f26; Recurso Ordinário da 1ª reclamada no id. 8e9795f, guia de depósito recursal juntado no id. 2c1df60, recolhimento de custas comprovado no id. 1797d0a; Recurso Ordinário da 2ª reclamada no id. 8459aae, guia de depósito recursal juntado no id. 88548c2, recolhimento de custas comprovado no id. 0ac11bf; 4. Houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. 1d6a011, para: "... DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR para majorar para R$ 15.000,00 a indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho; por votação unânime, EM DETERMINAR, de ofício, a observância da OJ 348 da SBDI-1 do TST na apuração dos honorários de sucumbência devidos pelos Réus; "; 4.1. Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração id. 42f5be3, com rejeição dos mesmos; 5. Recurso de Revista da 2ª reclamada no id. 3856488, depósito recursal no id. e4d5558, custas no id. b8b628a; AIRR da 2ª ré no id. e7f1ca3; 6. Não houve alteração no julgado na decisão proferida pelo TST no id. 0ab86e2; 7. Há determinação de retificação da CTPS da autora; 8. Há determinação de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil (id. 29f50bam fl. 668); 9. Trânsito em julgado em 12/05/2026, id. 3e9f1b3. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Intime-se o autor para que em 5 dias apresente sua CTPS na Secretaria desta Vara e, tão logo cumpra a sua obrigação, intime-se a 1ª RECLAMADA para que no prazo de 5 dias proceda às devidas anotações, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, sem prejuízo das anotações serem realizadas pela secretaria da vara, ficando proibida qualquer anotação na CTPS a respeito desta reclamação trabalhista. Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias úteis, comprovar o regular recolhimento do FGTS, nos termos da sentença de id. 29f50ba, sob pena de execução direta das diferenças. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagamento indenizado de três parcelas de seguro-desemprego, (artigo 5º da Resolução nº 467/2005), na forma disposta nos artigos 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e 186 do Código Civil Brasileiro, id. 29f50ba, fl. 648. Ciência às partes do trânsito em julgado e intimem-se para, no prazo de 10 dias úteis, informarem se pretendem apresentar os…
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