Processo 0001111-06.2025.5.12.0027

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001111-06.2025.5.12.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001111-06.2025.5.12.0027 RECORRENTE: JAMES ANTOINE E OUTROS (1) RECORRIDO: JAMES ANTOINE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001111-06.2025.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTES: JAMES ANTOINE, CINEMAS UNIPLEX EIRELI RECORRIDOS: JAMES ANTOINE, CINEMAS UNIPLEX EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO n. 0001111-06.2025.5.12.0027, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo reciprocamente recorrentes e recorridos 1. JAMES ANTOINE e 2. CINEMAS UNIPLEX EIRELI. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Assim consta da sentença recorrida, no aspecto: Honorários advocatícios Atendendo o disposto no art. 223-G, XI, da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/17, assim como as previsões do § 2º do art. 775 e do 765 da CLT, art. 5º, caput, da CF, nos termos do art. 791-A da CLT e considerados os critérios fixados no § 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária no percentual de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Assim, em sentença a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, sobre o resultado da liquidação. Não se conforma a parte autora. Destaca o grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto. Pretende majoração do percentual da condenação ao máximo legal, 15%. Sem razão. A presente demanda é marcada pela simplicidade, com apenas um pleito condenatório, adicional de insalubridade, o qual foi solucionado mediante produção de prova pericial técnica. Não se vislumbra elevada necessidade de dispêndio de tempo na elaboração de peças ou na análise documental. Destarte, entendo que o percentual fixado em sentença, 10%, além de estar no ponto médio entre as balizas legais mínima e máxima, é razoável e consentâneo aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Nego provimento. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 2.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Extrai-se da sentença, no particular: Adicional de insalubridade De acordo com o laudo pericial, a atividade do Reclamante é considerada: a) SALUBRE com relação ao CALOR (anexo 3 da NR 15) e aos AGENTES BIOLÓGICOS (anexo 14 da NR 15); e b) INSALUBRE em grau médio (20%) por exposição a AGENTES QUÍMICOS (anexo 13 da NR 15), durante todo o contrato. No que diz respeito ao calor, esclareceu o perito: "No momento da inspeção pericial a empresa estava em pleno funcionamento. Para o registro dos valores de medição, foi instalado o aparelho no local de trabalho mais crítico no qual expõe o trabalhador, ou seja, próximo a máquina de fazer pipoca. Após esperado o tempo necessário para estabilização do aparelho foi obtido o valor 24,1 °C, conforme foto apresentada neste laudo. Considerando as atividades…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados