Processo 0001111-08.2026.5.12.0015
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATSum 0001111-08.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: EMANUELI CRISTINA APPELT RECLAMADO: DOM SISTEMA EDUCACIONAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eed37bf proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Narra a Autora que labora para a Ré como auxiliar de professora desde 28/01/2025, porém, a Reclamada vem descumprindo com suas obrigações contratuais. Relata que há atraso no pagamento de salário e não lhe é concedido o intervalo para descanso e alimentação. Relata que a Reclamada não está depositando o valor do FGTS em sua conta vinculada desde maio de 2025. Em razão destas circunstâncias, apresenta pedido de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com a condenação da Reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias, além do pagamento do FGTS em atraso e multa de 40% sobre FGTS. DECIDO. A antecipação pretendida pela parte autora encontra respaldo na chamada "tutela de urgência", prevista no art. 300, caput, do NCPC, que assim dispõe: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Por outro lado, no que tange à tutela de evidência, o artigo 311, do CPC, prevê o seguinte: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: […] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; […] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. […] Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Dos extratos da conta vinculada (fls. 30-1), é possível verificar a ausência e/ou irregularidade dos recolhimentos do FGTS durante a contratualidade. Além disso, a Autora informa sobre outros descumprimentos contratuais pela empregadora. Neste cenário, cumpre registrar que o E. TST, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 - Tema 70 dos Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Neste contexto, emerge a probabilidade do direito da Autora quanto à rescisão indireta de seu contrato de trabalho por culpa da empregadora, nos termos do art. 483, alínea “d” da CLT. Diante de tais circunstâncias, cabe acolher o pedido formulado em sede de tutela de evidência, cabendo reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho existente entre as partes, com data de 08/05/2026 (conforme mencionado na petição inicial). A Reclamada deverá proceder ao pagamento das verbas rescisórias e emitir as guias para movimentação da conta vinculada e encaminhamento do seguro-desemprego. Em relação aos valores do FGTS em atraso, a questão deverá ser analisada oportunamente. Ademais, no que se refere ao valor das verbas rescisórias apresentado pela Autora, entendo que não deve prevalecer, porquanto a Autora fez incidir,…
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