Processo 0001111-13.2020.8.08.0004

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001111-13.2020.8.08.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0001111-13.2020.8.08.0004 RECORRENTE: PHM ESTRUTURAS METALICAS LTDA, BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, PHM ESTRUTURAS METALICAS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18014859) interposto por PHM ESTRUTURAS METALICAS LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12526523) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTAS. TÍTULO NÃO ASSINADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de PHM Estruturas Metálicas Ltda e de seus sócios, na condição de avalistas. O Juízo de origem julgou procedente o pedido em relação à empresa devedora principal e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos sócios, reconhecendo a ilegitimidade passiva, além de condenar as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica ré; e (ii) a existência de prova suficiente quanto ao débito e a legitimidade dos avalistas para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade financeira, conforme Súmula 481 do STJ. No caso, a empresa não demonstrou os requisitos necessários para obtenção do benefício, especialmente considerando que sua situação cadastral aponta como ativa e que outros elementos nos autos infirmam a alegada hipossuficiência. 4. Em ações de cobrança, cabe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, o Banco do Brasil S/A comprovou a existência do débito por meio da apresentação de cédula de crédito bancário e extrato de amortização. 5. Quanto à legitimidade passiva dos sócios avalistas, o aval é instituto formal, que exige a assinatura do avalista no próprio título para validade, conforme o art. 898 do Código Civil. No caso, a cédula de crédito bancário apresentada não contém a assinatura dos sócios, o que inviabiliza a responsabilização destes como avalistas, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. A alegação de excesso no valor cobrado não foi devidamente demonstrada pela parte ré, que não indicou quais encargos seriam abusivos ou ilegais, tampouco apresentou qualquer prova nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 8. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação da incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência. 9. Em ação de cobrança, o ônus da prova quanto à existência do débito recai sobre o autor, cabendo ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 10. O aval somente é válido se formalizado mediante assinatura no próprio título de crédito, conforme previsto no art. 898 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art.…

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