Processo 0001111-16.2025.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001111-16.2025.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001111-16.2025.5.18.0002 RECORRENTE: ANDRESSA MOREIRA DA SILVA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0001111-16.2025.5.18.0002 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : ANDRESSA MOREIRA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO : JOAO EDSON ARAUJO DE MELO RECORRENTE : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADOS : APARECIDA DE FATIMA SIQUEIRA E OUTROS RECORRIDA : ANDRESSA MOREIRA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO : JOAO EDSON ARAUJO DE MELO RECORRIDA : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADOS : APARECIDA DE FATIMA SIQUEIRA E OUTROS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. FGTS. DESVIO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame   1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, a qual condenou a reclamada ao pagamento de FGTS e julgou improcedente o pedido de desvio de função, bem como condenou a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questões em discussão   2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a obrigação de recolhimento dos valores do FGTS na conta vinculada do empregado deve ser mantida; (ii) estabelecer se a sentença que julgou improcedente o pedido de desvio de função deve ser mantida; (iii) determinar se a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser mantida. III. Razões de decidir   3. O recolhimento do FGTS é uma obrigação de fazer, cujo cumprimento não depende de expedição de requisições judiciais, nem se submete ao regime de precatórios, mesmo que a reclamada seja sociedade de economia mista, prestadora de serviço público. 4. É ônus da reclamante comprovar a existência do desvio de função. 5. As tarefas praticadas pela reclamante eram compatíveis com a função de Trabalhadora de Limpeza Urbana e eram realizadas durante o período normal de trabalho, não havendo desvio de função. 6. A reclamada realizou o pagamento de uma retribuição financeira pelas novas tarefas assumidas pela reclamante, o que compensa eventual acréscimo de responsabilidade. 7. A condenação em honorários sucumbenciais deve ser mantida, nos termos do art. 791-A da CLT. 8. Os honorários a cargo da parte autora somente poderão ser executados se implementadas as condições estabelecidas no §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese   9. Recursos ordinários não providos. Teses de julgamento: "1. A obrigação de recolhimento dos valores do FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer, não se submetendo ao regime de precatórios, ainda que o polo passivo seja ocupado por sociedade de economia mista prestadora de serviço público. 2. O exercício de tarefas compatíveis com a função, durante o período normal de trabalho, sem a devida comprovação de desvio de função, não enseja o pagamento de diferenças salariais. 3. A condenação em honorários sucumbenciais deve ser mantida, nos termos do art. 791-A da CLT, observadas as condições estabelecidas no §4º do mesmo artigo em caso de beneficiário da gratuidade de justiça." …

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