Processo 0001111-23.2025.5.08.0122
TRT8 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ACPCiv 0001111-23.2025.5.08.0122 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: R BRANCO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64bc309 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nesta ação civil pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em desfavor de R BRANCO ENGENHARIA LTDA, e nos exatos termos da fundamentação: 1) REJEITO a(s) preliminar(es) arguida(s). 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e: 2.1) CONDENO O RÉU às obrigações "A" a "J" listadas e detalhadas no tópico 3.2, “d) Conclusão:”, da fundamentação, integralmente integrantes deste dispositivo. 2.2) CONDENO O RÉU A PAGAR à coletividade indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão do dano moral coletivo causado, cujo valor será obrigatoriamente destinado a atender as demandas locais e comunitárias de Santarém/PA que tenham como destinatários pessoas com deficiência. 3) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos e requerimentos. 4) DECLARO que foram apreciados e rejeitados todos os argumentos das partes que eventualmente não tenham sido mencionados expressamente nesta sentença em razão do convencimento formado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CRFB/1988), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC. Eventuais embargos de declaração protelatórios serão sancionados conforme a lei (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Juros de mora, correção monetária, limites da condenação, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais, forma do cumprimento de sentença nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas a cargo do réu, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789 da CLT), conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimar as partes. Cumprir após o trânsito em julgado. Para o imediato cumprimento de sentença, cabe ao autor requerer a execução provisória da sentença em processo apartado, cujo trâmite segue até a penhora (art. 899 da CLT). Arquivar os autos se inexistir pendência. Nada mais. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R BRANCO ENGENHARIA LTDA
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