Processo 0001111-23.2025.5.10.0104
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001111-23.2025.5.10.0104 RECORRENTE: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: MONICA SILVA DOS SANTOS MARQUES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001111-23.2025.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA - EPP ADVOGADO: JANICE DOS SANTOS LEITE RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: MÔNICA SILVA DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO: WANDERSON PEREIRA EUROPEU RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. FALHA CONCRETA NA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA TOTAL DE DEPÓSITOS DE FGTS. ATRASO NO FORNECIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada, CERCRED - Central de Recuperação de Créditos Ltda. - EPP, e pelo segundo reclamado, ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, contra sentença que reconheceu créditos trabalhistas em favor da reclamante, condenou a empregadora direta ao pagamento das parcelas deferidas, fixou indenização por dano moral de R$ 2.000,00 em razão do atraso no fornecimento de vale-alimentação e vale-transporte e atribuiu responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços, diante da ausência total de depósitos de FGTS e da irregularidade na entrega de benefícios essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a primeira reclamada possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a responsabilidade subsidiária atribuída às corrés; (ii) estabelecer se o atraso no fornecimento de vale-alimentação e vale-transporte, sem prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da trabalhadora, configura dano moral indenizável; (iii) determinar se a ATIVOS S.A. deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, diante da alegada ausência de culpa fiscalizatória; e (iv) definir o alcance da responsabilidade subsidiária quanto às verbas rescisórias, FGTS, multa de 40%, multas legais, indenização por dano moral e honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empregadora direta não possui legitimidade nem interesse recursal para postular, em nome próprio, a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída às corrés, pois esse capítulo decisório não lhe impõe gravame jurídico nem amplia sua responsabilidade patrimonial, já definida como principal. 4. A responsabilidade civil por dano moral exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao contrato de trabalho pelo art. 8º, § 1º, da CLT. 5. O mero inadimplemento contratual não gera, automaticamente, dano moral indenizável quando ausente prova de violação concreta a direitos da personalidade, constrangimento excepcional, exposição vexatória, privação alimentar…
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