Processo 0001111-24.2024.5.12.0000
TRT12 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AR 0001111-24.2024.5.12.0000 AUTOR: BELL'ARTE INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA RÉU: SINDICATO DOS TRAB NAS IND CONST E DO MOB JAG DO SUL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001111-24.2024.5.12.0000 (AR) AUTOR: BELL'ARTE INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA RÉU: SINDICATO DOS TRAB NAS IND CONST E DO MOB JAG DO SUL RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 966, V, CPC. ALCANCE PRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. No caso de ação rescisória por "violação manifesta a norma jurídica", o advérbio "manifesta" restringe a análise ao plano formal, sintático, dos sigos linguísticos e suas relações visíveis com os fatos incontroversos, excluindo a investigação pela melhor interpretação semântica de um termo ou a interpretação adequada. Não há espaço na ação rescisória para discussão pragmática, ou seja, a interpretação mais justa dentre as possíveis, o que, cumpre dizer, implicaria revolvimento de fatos, provas e teses, vedado pelas súmulas 400 e 410 do TST. Ação rescisória julgada improcedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, originários do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo autora BELL'ARTE INDÚSTRIA DE ESTOFADOS LTDA. e réu SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JARAGUÁ DO SUL. Trata-se de ação rescisória em que a autora objetiva rescindir a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, nos autos da AT 0003268-30.2012.5.12.0019, sob o fundamento de ter ocorrido violação manifesta à norma jurídica referente à validade das normas coletivas a que se refere o Tema 1046, de repercussão geral, restando fundamentada a presente ação no inc. V, do art. 966 do CPC. Aponta, como infringidas, as seguintes normas do ordenamento jurídico: (a) acordo e convenção coletiva da categoria, (b) decisão proferida pelo STF com repercussão geral, na análise do Tema 1046, e, (c) art. 7º, inc. XXVI da CRFB/88. Formula pedido de concessão de tutela de urgência para o fim de suspender imediatamente o trâmite do processo de execução da sentença, até o final julgamento da rescisória, bem como almeja a rescisão da sentença proferida no processo originário, com a obtenção de nova decisão em que sejam rejeitadas as pretensões do sindicato quanto ao intervalo intrajornada, com período reduzido por meio de norma coletiva. Juntou documentos. Efetuou o recolhimento do depósito prévio. Foi dado à causa o valor de R$8.066,35 (oito mil e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Os autos vieram-me conclusos. Declarei a incompetência funcional (ou hierárquica) deste Regional para processar e julgar a presente demanda e determinei a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Naquela Corte superior, os autos foram distribuídos à Ministra Morgana de Almeida Richa (fl. 2.665) que, inicialmente, determinou à autora que promovesse a emenda da inicial com vista a adequação dos pedidos e causa de pedir, a partir da última decisão que examinou o mérito da controvérsia em sede de recurso de revista, sob pena de indeferimento liminar (fl. 2.666). Intimada, a autora procedeu à emenda da inicial (fls. 2.670-2.701). Contudo, em momento posterior, a…
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