Processo 0001111-25.2026.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001111-25.2026.5.20.0002 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA CARVALHO ARAUJO RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE SERGIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 278ee72 proferido nos autos. DESPACHO PJe Em razão do entendimento firmado pelo STF na ADPF 1082, que estendeu à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE SERGIPE as prerrogativas da Fazenda Pública, determino que neste feito seja respeitado o respectivo molde procedimental. Portanto e com fulcro na Recomendação nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a qual recomenda que, nos processos em que forem parte os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo, deixa-se de incluir o feito em pauta de audiência inaugural, determinando-se a citação da reclamada para que, dentro do prazo de 20 dias, conteste a presente ação, com a prova documental que entender necessária, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato alegada na petição inicial. CITE-SE, POIS, A RECLAMADA, através de seu domicílio judicial eletrônico, para que, dentro do prazo de 20 dias, conteste a presente ação, com a prova documental que entender necessária, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato alegada na petição inicial. Com fulcro no art. 20, § 4 da Resolução nº 455/2022 do CNJ, não confirmada a visualização desta comunicação, respectivo prazo terá seu início de contagem depois de 10 (dez) dias corridos do envio dela ao domicílio judicial eletrônico. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a intimar a parte autora, mediante ato ordinatório, para apresentação de réplica no prazo de 05 dias, caso apresentada contestação tempestivamente. Não sendo, entretanto, tempestiva a apresentação da contestação, ou mesmo em não sendo apresentada, deverá a Secretaria da Vara certificar tal ocorrência e fazer conclusos os autos para possível julgamento. No mesmo ato ordinatório e no mesmo prazo de 05 dias acima referidos será aberta oportunidade para que as partes requeiram, sendo o caso, a produção de outras provas e, tanto quanto a essas como em relação àquelas já apontadas na petição inicial e na contestação, especifiquem de modo detalhado os meios e a finalidade, para verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução. Ressalva-se desde já o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, sendo, assim, desnecessário resguardar expressamente tal intenção de fazer a contraprova. A petição inicial e demais documentos do processo podem ser visualizados por meio de acesso à INTERNET, através do site https://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando as chaves abaixo. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 26070210451413300000022175513 PROCURACAO Rita Procuração 26070210443810200000022175493 regulametnto de pessoal Documento Diverso 26070210443777000000022175492 acordão paradigma Jurisprudência 26070210443730500000022175491 sentença paradigma Jurisprudência 26070210443711100000022175489 precedente Odalineide…
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