Processo 0001111-29.2016.5.09.0019

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001111-29.2016.5.09.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
25/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001111-29.2016.5.09.0019 AUTOR: BRUNA PAULA MIRANDA RÉU: BONIFACIO & BONIFACIO EVENTOS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61327fb proferida nos autos.   DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I - RELATÓRIO   SOLANGE MARIA BONIFACIO VECCHI apresentou exceção de pré-executividade às fls. 1276-1283 (Id 298db6e). A excepta, embora intimada, não apresentou resposta, conforme certificado à fl. 1342 (Id f90d16d). É, em síntese, o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   De construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré executividade é o instrumento que possibilita ao devedor (ou terceiro não integrante da relação processual) se opor à ação executiva em curso sem a necessidade de prévia garantia do juízo. Em virtude de sua construção, o manejo de tal medida é admitido somente em casos excepcionais, tais como incompetência absoluta do juízo, falta ou nulidade de citação, e outras matérias de ordem pública que podem se conhecidas de ofício pelo juiz. Justifica essa possibilidade o fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo razoável que o suposto devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para somente então se defender de uma execução que, dada a presença de vícios, fatalmente seria extinta em sede de embargos à execução. Visa-se, assim, evitar a constrição desnecessária dos bens do devedor e a utilização desnecessária do Poder Judiciário. Considerando a matéria suscitada, conheço a exceção de pré executividade apresentada.   MÉRITO   Impenhorabilidade do bem de família   A excipiente sustenta que fatos supervenientes teriam alterado substancialmente a situação patrimonial anteriormente apreciada por este Juízo. Afirma que o imóvel residencial de matrícula n. 101.379 foi definitivamente arrematado em outro processo judicial, enquanto a arrematação do terreno de matrícula n. 4.327 foi posteriormente anulada, com o retorno integral do bem ao seu patrimônio. Aduz que, em razão da perda definitiva do imóvel residencial, o imóvel de matrícula n. 4.328 passou a constituir o único bem destinado à residência do núcleo familiar. Defende que tais circunstâncias autorizam a reapreciação da matéria, nos termos dos arts. 493 e 505, I, do CPC, o que afastaria a preclusão, a coisa julgada ou a rediscussão de questão já decidida, porquanto a atual realidade patrimonial diverge daquela anteriormente considerada. Invoca a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90, argumentando que o imóvel de matrícula n. 4.328 constitui o único bem residencial remanescente. Alega que, embora locado a terceiros, a renda auferida é utilizada para custear a moradia da família em outro endereço. Afirma ser pessoa idosa e portadora de graves problemas de saúde, sustentando que a perda do imóvel afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à pessoa idosa e do mínimo existencial. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de excesso de penhora, ao argumento de que os bens constritos possuem valor muito superior ao montante executado. Defende, ainda, a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, requerendo que a garantia da execução permaneça apenas sobre o imóvel de matrícula n. 4.327, o qual,…

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