Processo 0001111-29.2024.5.07.0011
TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AIAP 0001111-29.2024.5.07.0011 AGRAVANTE: VERONICA MARIA ALVES CABRAL AGRAVADO: REGINA MARCIA DE LIMA OLIVEIRA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001111-29.2024.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela executada em face de decisão que negou seguimento a Agravo de Petição, por meio do qual se pretendia reformar pronunciamento judicial que, na fase de liquidação, indeferiu o pedido de abatimento de valores do montante executado. O juízo de origem obstou o recurso por considerá-lo incabível, ante a natureza interlocutória da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que, na fase de liquidação de sentença e antes de garantido o juízo, resolve sobre o abatimento de valores, ostenta natureza interlocutória - e, portanto, é irrecorrível de imediato - ou terminativa, a desafiar Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento processual trabalhista, em seu art. 893, § 1º, da CLT, consagra o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, como medida de celeridade processual. 4. A decisão que resolve incidentes na fase de liquidação de sentença, antes de garantida a execução, não extingue o processo executório e, por isso, classifica-se como interlocutória. 5. A via processual adequada para a parte executada impugnar questões relativas ao valor da execução, incluindo a compensação de pagamentos parciais, é a oposição de Embargos à Execução, que exige a prévia e integral garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. 6. A Súmula nº 214 do TST sedimenta o entendimento de que as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, não se enquadrando o caso concreto em nenhuma das exceções previstas no referido verbete. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A decisão proferida na fase de liquidação do julgado, que resolve sobre o abatimento de valores antes de garantido o juízo, possui natureza interlocutória, pois não põe termo à execução. Sendo interlocutória, a decisão que indefere a compensação de valores na fase de apuração do quantum debeatur é irrecorrível de imediato, consoante o disposto no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214. FORTALEZA/CE, 25 de maio de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGINA MARCIA DE LIMA OLIVEIRA
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