Processo 0001111-38.2025.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001111-38.2025.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0001111-38.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUARQ SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05d5abc proferida nos autos. DECISÃO - PJE JMF I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CONSTRUARQ SERVIÇOS LTDA (Id 7e852a1), alegando a nulidade absoluta da citação inicial. Argumenta a executada que a notificação foi encaminhada para endereço físico onde alega não mais manter estabelecimento ativo, tendo sido recebida pelo Sr. Alexandre Souza Araújo, pessoa que classifica como terceiro absolutamente estranho ao processo e depois por outra pessoa  Sr. Arãodinei R. Araújo a citação para pagamento do valor objeto da execução. O exequente, em contrarrazões (Id 16b0a7a), pugna pela improcedência do pedido, sustentando que a citação é válida, uma vez que foi direcionada ao endereço Rua Goiânia, S/N, Quadra 138, Lote 21, Belo Horizonte, Marabá-PA, CEP 68.503-290 que constava oficialmente no cadastro da empresa perante a Receita Federal (CNPJ) à época da citação, sendo dever da parte manter seus dados atualizados. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A excipiente alega nulidade processual por ausência de notificação inicial direcionada à empresa, argumentando que na época não havia sede física e que o estabelecimento funcionava de forma remota.  Alega, outrossim, que terceiro estranho recebeu a notificação inicial, e depois outra pessoa estranha recebeu a citação para pagar. Afirma que tais atos contaminam o feito com nulidade insanável. Pois bem. O vício de nulidade de citação é dos mais relevantes e de ordem pública, tido como pressuposto intransponível de validade da relação processual, o qual não se sujeita à preclusão e pode ser examinado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, a qual passo a analisar: Fundamentação da excipiente quanto ao endereço: Analisando detidamente a marcha processual, constata-se que a notificação inicial da reclamada foi originalmente enviada via Domicílio Judicial Eletrônico, tendo o expediente retornado com o status de "Prazo de Resposta Excedido". Dessa forma, foi regularmente realizada a notificação por Oficial de Justiça para a reclamada no endereço cadastrado no CNPJ: RUA GOIANIA, QUADRA 138, LOTE 21, BELO HORIZONTE, MARABA/PA - CEP: 68503-290. A validade da citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso em tela, houve citação no endereço cadastrado da empresa no CNPJ. Compulsando os autos nesta data, verifico que o endereço cadastrado da executada continua sendo a Rua Goiânia. Cabe unicamente às partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e de registro, conforme dita o art. 77, inciso VII, do CPC. Fundamentação da excipiente quanto à alegação de terceiros estranhos terem recebidos a notificação inicial e demais intimações: Verifica-se das certidões exaradas por Oficial de Justiça que: I - A notificação inicial da empresa foi recebida em 09/02/2026 pelo Sr. Alexandre Souza Araújo, o qual expressamente declarou ao Oficial de Justiça, ser irmão do sócio-proprietário da empresa destinatária. II- Após a prolação da sentença, expediu-se novo mandado para ciência da Reclamada, o qual foi novamente recebido em 17/03/2026 pelo mesmo Sr. Alexandre, que reiterou ao Oficial ser irmão do sócio.…

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