Processo 0001111-41.2024.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001111-41.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: ALEX NARCIZO DE SANTANA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 275d05d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0001111-41.2024.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por ALEX NARCIZO DE SANTANA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36, DECIDO: I — REJEITAR a impugnação ao valor da causa suscitada pela reclamada, mantendo-se o valor atribuído pelo reclamante na petição inicial; II — REJEITAR a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, reconhecendo-se o caráter meramente estimativo dos valores ali apontados, em observância à tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno deste Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000; III — ACOLHER PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 04/06/2019, extinguindo o processo, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; IV — JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a reclamada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. nas seguintes obrigações: a) DECLARAR a nulidade da dispensa imotivada efetivada em 18/07/2024, por afronta ao art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, tornando-se DEFINITIVA a tutela de urgência deferida na decisão de ID e9bf429, com a consequente manutenção da reintegração do reclamante na função de Assistente Administrativo, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, conforme já cumprida nos termos do Auto de Reintegração de ID 3ea6f5e; b) PAGAR os salários e demais vantagens correspondentes ao período compreendido entre 18/07/2024 (data da dispensa nula) e 23/12/2024 (data da efetiva reintegração), com as repercussões em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador e ticket refeição, observados os valores previstos nas normas coletivas, com a limitação aos dias de efetivo afastamento e o abatimento dos dias já remunerados após a reintegração liminar; c) PAGAR indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado nesta data; d) PAGAR indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única, correspondente a 15% (quinze por cento) da remuneração integral do reclamante — assim entendidas todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, inclusive 13º salário e terço constitucional de férias —, observados os seguintes parâmetros: termo inicial em 02/01/2026 (data de conclusão do laudo pericial); termo final em 15/11/2059 (data em que o reclamante completará a expectativa de sobrevida apurada na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE — 2024 — Homens, conforme tese vinculante do Tema 155 do TST); apuração das parcelas vencidas pelo valor integral mensal, multiplicado pelo número de meses decorridos entre o termo inicial e o efetivo pagamento, com atualização monetária e juros; apuração das parcelas vincendas pelo valor mensal multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o pagamento e o termo final, com aplicação de redutor de 30% (trinta por cento) sobre o montante…
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