Processo 0001111-42.2025.5.12.0015

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001111-42.2025.5.12.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0001111-42.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: NAIANA BAUMGRATZ E OUTROS (1) AGRAVADO: NAIANA BAUMGRATZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001111-42.2025.5.12.0015 (AP) AGRAVANTES: NAIANA BAUMGRATZ, SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADOS: NAIANA BAUMGRATZ, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA           EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO Considerando que o acordo pactuado entre as partes foi firmado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória exequenda, bem como manteve a proporcionalidade determinada na OJ 376 da SDI-1 do TST, imperiosa a homologação pretendida.           VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo agravantes e agravados NAIANA BAUMGRATZ e SEARA ALIMENTOS LTDA. As partes interpuseram agravo de petição (fls. 190/194) contra a decisão de fl. 187 que não homologou o acordo firmado às fls. 164/167. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes pactuaram acordo com deságio de 15% do valor apurado na demanda, inclusive sobre os honorários advocatícios, custas processuais e contribuições previdenciárias (fl. 165). O juízo de origem não homologou o acordo ao fundamento de que "os créditos de terceiros não estão à disposição das partes para negociação" (fl. 179). A OJ nº 376 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST assim estabelece: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Consoante já decidido por esta 1ª Turma em caso idêntico ao presente, autos nº 0000963-31.2025.5.12.0015 (AP), Relator Desembargador Hélio Bastida Lopes, conclui-se que a jurisprudência majoritária do TST permite o recálculo da base contributiva das contribuições previdenciárias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória transitada em julgado. No caso, a sentença condenatória exequenda proferida nos autos da ação coletiva nº 0000456-80.2019.5.12.0015 somente transitou em julgado em 15/04/2026, portanto, em data posterior à celebração da avença nesses autos. Não obstante, as partes pactuaram acordo com deságio de 15% (quinze por cento) em todas as parcelas da condenação, sem qualquer alteração da natureza das parcelas (salarial ou indenizatória), o que implica respeito à proporcionalidade de valores determinada na Orientação Jurisprudencial acima transcrita. A possibilidade de acordo nos moldes ajustados pelas partes, implica, consequentemente, a redução proporcional do valor devido a título de custas. Dou provimento para homologar o acordo celebrado entre as partes, nos seus exatos termos, devendo a Vara do Trabalho de origem…

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