Processo 0001111-43.2025.5.06.0101
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001111-43.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: WELLINGTON ALMEIDA E SILVA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f0b688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, extingo com resolução do mérito os créditos vencidos antes de 26/11/2020, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal), e, no mais, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra, condenando a reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e, subsidiariamente, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A (sendo a responsabilidade da terceira reclamada limitada ao período compreendido entre 19/09/2023 e 12/05/2024, já considerada a projeção do aviso prévio) a pagarem ao reclamante WELLINGTON ALMEIDA E SILVA os seguintes títulos, na forma como se apurar em liquidação: 1) pagamento de diferenças de produtividade entre o valor mensal de R$ 1.500,00 e os valores efetivamente pagos sob rubrica produtividade, conforme fichas financeiras acostadas, com reflexos no descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, e FGTS com a multa de 40%; 2) horas extras, acrescidas do adicional convencional e, na ausência, do adicional de 50%, dobra dos feriados trabalhados, bem como as repercussões das horas extras sobre repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%, na forma que se apurar em liquidação, sendo consideradas como extras as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, devendo ser observada a Súmula n.º 264 do TST. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme precedente vinculante do C. TST (Tema 68). Condeno as rés a pagarem honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da sentença apurado em liquidação, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 791-A, da CLT. E, considerando a sucumbência da parte autora, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre os valores atribuídos aos títulos julgados improcedentes, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo certo que, em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenada. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação, devendo ser acrescidos juros e correção monetária, observando-se os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADCs 58 e 59, declarando o Juízo que a decisão valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição fica autorizada na forma prescrita na Lei de Registros Públicos (art. 495, do CPC/2015). Custas arbitradas da seguinte forma, tendo em vista a…
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