Processo 0001111-44.2025.5.20.0007
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0001111-44.2025.5.20.0007 RECORRENTE: ANALUCIA MARIA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANALUCIA MARIA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Destinatário(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001111-44.2025.5.20.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos contra sentença que, em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregada aposentada, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e condenou o ex-empregador ao pagamento de PLR (exercícios 2020 a 2024), por entender que a verba possui a mesma natureza da "Gratificação Semestral" prevista em regulamentos internos da época da admissão (1988), garantindo paridade com os ativos. O banco recorrente arguiu incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, prescrição total e inexistência de direito à PLR. A reclamante recorreu visando a retificação da base de cálculo (valor bruto do benefício) e a adequação dos índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia sobre extensão de verba regulamentar a aposentados; (ii) a legitimidade passiva do banco patrocinador; (iii) a ocorrência de prescrição total ou parcial; (iv) o direito de aposentados à percepção de PLR em paridade com os ativos, ante a natureza da antiga "gratificação semestral"; (v) a limitação da condenação aos valores da petição inicial e os parâmetros de atualização monetária pós-Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o ex-empregador que visam o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista, ainda que os efeitos se projetem no período pós-contratual, não se aplicando o Tema 190 do STF quando a pretensão não discute o cálculo de benefício de previdência complementar (BANESPREV), mas sim direitos derivados do contrato de trabalho. 4. Possui o ex-empregador legitimidade passiva ad causam, pois a pretensão autoral é dirigida a ele, com base na teoria da asserção, sendo a responsabilidade pelo adimplemento questão afeta ao mérito. 5. Incide a prescrição parcial sobre o direito às diferenças da parcela instituída por norma regulamentar, uma vez que o descumprimento implica lesão que se renova mês a mês, não configurando alteração por ato único do empregador (Súmula 294 do TST inaplicável). 6. A "Gratificação Semestral" prevista em regulamento interno da época da admissão aderiu ao contrato de trabalho da reclamante como direito adquirido, possuindo a mesma natureza jurídica da atual PLR, razão pela qual sua supressão ou restrição aos inativos constitui alteração contratual…
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