Processo 0001111-48.2014.8.08.0028
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001111-48.2014.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE CHRISTIAN ONOFRE DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE IUNA, CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MICRO REGIAO DO CAPARAO Advogados do(a) AUTOR: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930, LEONARDO LOIOLA GAMA - ES9910, SIGRID ONOFRE DE SOUZA LOIOLA - ES16791 Advogado do(a) REU: HERON DUMITH ALCURE - ES3979 Advogado do(a) REU: MARIO SILVA FILHO - RJ084784 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada originalmente por CHRISTIAN ONOFRE DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE IÚNA e do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRO REGIÃO DO CAPARAÓ. O autor alegou, em sua exordial que prestou serviços médicos de ortopedia e traumatologia para os requeridos entre os anos de 2009 e 2012, em regime de plantão e sobreaviso ("livre demanda"), além de suas atribuições como servidor concursado. Afirmou que a contratação se dava por meio de sua pessoa jurídica (CTO Clínica de Traumato Ortopedia LTDA), mas que a relação detinha natureza empregatícia. Pleiteou o pagamento de salários atrasados no montante de R$ 34.580,00, além de verbas acessórias como 13º salário, férias, FGTS e adicional de insalubridade. O Município de Iúna contestou (fls. 181/192) a ação arguindo, preliminarmente, a coisa julgada em razão de prévia reclamatória trabalhista. No mérito, sustentou que o autor recebia regularmente pelo seu cargo efetivo e que não havia vínculo extraordinário que justificasse a cobrança, requerendo a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. O Consórcio, por sua vez, negou a existência de relação jurídica direta e subordinação (fls. 139/143 e 157/161). Houve réplica (fls. 279/290). No curso do processo, sobreveio a notícia do óbito do autor (fl. 332), sendo procedida a habilitação do ESPÓLIO DE CHRISTIAN ONOFRE DE SOUZA. As preliminares foram rejeitadas em decisão saneadora (ID 82993802), que também fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Instadas a especificar provas, a parte requerida pugnarou pelo julgamento antecipado (ID 90104145), enquanto a requerente permaneceu inerte. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 64506106). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. II.2. Da Nulidade da Contratação e do Direito à Contraprestação A controvérsia reside na validade da contratação de serviços médicos extras e no direito ao recebimento de verbas trabalhistas. Restou comprovado nos autos que o falecido médico, embora servidor efetivo, prestava serviços de urgência e emergência através de sua pessoa jurídica, em nítido desvio da regra do concurso público (art. 37, II, da CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, estabelece que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância do concurso público é nula, gerando apenas o direito ao pagamento do salário estrito e dos…
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