Processo 0001111-55.2017.5.19.0006

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001111-55.2017.5.19.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0001111-55.2017.5.19.0006 AGRAVANTE: JOSE CRISTIANO ALVES OLIVEIRA AGRAVADO: JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001111-55.2017.5.19.0006 (AP) AGRAVANTE: JOSÉ CRISTIANO ALVES OLIVEIRA AGRAVADO: JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA, JOSÉ MAURICIO DE SOUZA JUNIOR, ALEXANDRE MAURICIO DE SOUZA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE ANTE A INEFETIVIDADE DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que, na fase de execução de reclamação trabalhista, declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo, em virtude da inércia do exequente após a frustração de tentativas de penhora de bens. O recorrente pugna pelo afastamento da prescrição e pelo prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a prescrição intercorrente na execução trabalhista quando o insucesso das diligências de localização de bens decorre da inefetividade dos mecanismos estatais de execução e da omissão legislativa na criação de fundo de garantia de débitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O instituto da prescrição intercorrente visa combater a inércia do credor, não se prestando a penalizar o exequente que busca a satisfação de seu crédito em processo executório infrutífero.A responsabilidade pela demora na tramitação processual e pela dificuldade na localização de bens não pode ser transferida exclusivamente ao exequente, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça e à efetiva tutela jurisdicional.A ausência de criação de fundo de garantia de execuções trabalhistas, prevista na Emenda Constitucional nº 45 e objeto de determinação em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 27), configura omissão estatal que impede a punição do credor pela prescrição.A norma constante no art. 2º da Convenção Americana de Direitos Humanos, por possuir natureza supralegal, prevalece sobre a norma infraconstitucional da Consolidação das Leis do Trabalho ao impor aos Estados-Partes o dever de adotar medidas que garantam a efetividade dos direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O insucesso das diligências requeridas pelo exequente na execução trabalhista não autoriza a aplicação da prescrição intercorrente.A inefetividade dos mecanismos de execução e a omissão do Estado na criação de garantias para débitos judiciais não podem resultar em prejuízo ao direito fundamental de crédito alimentar do trabalhador.A aplicação da prescrição intercorrente deve ser afastada quando os percalços processuais decorrem de falhas estruturais do sistema judiciário ou da ausência de providências legislativas necessárias à plena eficácia da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, art. 11-A, § 1º; Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto 678/92), art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADO 27; TST, Instrução Normativa n.º 41/2018, arts. 2º e 3º; TST/CGJT, Recomendação n.º 3/2018.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento…

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