Processo 0001111-55.2025.5.11.0052

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001111-55.2025.5.11.0052
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0001111-55.2025.5.11.0052 AGRAVANTE: RICARDO PINHEIRO FERNANDES LAGES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 324c3ba proferida nos autos. AP 0001111-55.2025.5.11.0052 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RICARDO PINHEIRO FERNANDES LAGES HENRIQUE SIMCH DE MORAIS (AM11030) PAULO SERGIO GUIMARAES DE OLIVEIRA (AM8196) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: RICARDO PINHEIRO FERNANDES LAGES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 25/05/2026 - Id f30ff7e; Recurso apresentado em 08/06/2026 - Id f27eaf6). Representação processual regular (Id 47bd76f). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do artigo 792 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1784 do Código Civil; §1º do artigo 674 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 372 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 188 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à Súmula 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça.  O  Recorrente alega que "Se a partilha é juridicamente válida, como o próprio acórdão reconhece, e se a Sra. Magda recebeu os imóveis por força dessa partilha homologada com trânsito em julgado, a conclusão logicamente necessária é que os imóveis compõem o espólio e foram transmitidos ao herdeiro legítimo pelo óbito." Acrescenta que "o v. acórdão recorrido declarou uma nulidade de ofício, agindo em nítido ativismo processual e em prejuízo ao Recorrente. Compulsando-se os autos, constata-se que o recorrido (Ministério Público do Trabalho) em nenhum momento arguiu o incidente de falsidade documental ou impugnou a autenticidade das peças do divórcio." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No que concerne ao imóvel de matrícula nº 73.132, este juízo já confirmou sua incompetência preliminarmente. Cabe agora a análise dos imóveis de matrículas nº 36.693 e nº 55.854. Conforme matrículas dos imóveis nº 36.693 (Id bfb2190) e nº 55.854 (Id aeb8253) anexadas aos autos pelo embargante, observo que: -o imóvel nº 36.693 pertence a ALEXANDRE MAGNO FERNANDES LAGES. Está com indisponibilidade por processos do TRT 8ª Região e TRT 11ª Região. Já teve cancelada indisponibilidade referente a processo nº 0000981-24.2012.5.11.0019, que tramitava na 19ª Vara do Trabalho de Manaus. -o imóvel 55.854 pertence a MAGDA SUDARIO PINHEIRO e ALEXANDRE MAGNO FERNANDES LAGES. Está com indisponibilidade por processos do TRT 8ª Região e TRT 11ª Região. Já teve cancelada indisponibilidade referente a processo que tramitava na 19ª Vara do Trabalho de Manaus. Assim, constato que supostas transferências de propriedade decorrentes de formal de partilha decorrente de divórcio não foram averbadas nas matrículas dos referidos imóveis. O óbito da Sra. Magda Sudario ocorreu em 06/07/2020 (Certidão de Óbito de Id 1b7123f). Não constam nos presentes autos a sentença de partilha ou formal de partilha…

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