Processo 0001111-58.2026.5.07.0011
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001111-58.2026.5.07.0011 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO SC LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63e033b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que registrei os(as) advogados(as) da(s) reclamada(s) que consta(m) da ação coletiva exequenda nº0000163-77.2021.5.07.0016, nos moldes do § 4º, do art. 105 do CPC, no caso, os(a) doutores(as) Advogados do REQUERIDO: FILIPE SILVEIRA AGUIAR e JAMILE MORAIS VASCONCELOS. Nesta data, eu, RICARTE ANTUNES BARROSO FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se o presente feito de Execução Individual de Sentença Coletiva, oriunda do processo nº0000163-77.2021.5.07.0016, em tramitação na 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza. O presente cumprimento de sentença deve ser submetido à livre distribuição, nos termos do art. 98 do CDC, e de acordo com a jurisprudência do TST e de nosso Regional, que entendem que não há prevenção do juízo em que tramitou a ação coletiva para a execução individual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA E O DA EXECUÇÃO NA MESMA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO. Nos termos da jurisprudência da Colenda Corte Maior trabalhistas, a execução individual de sentença proferida em ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 659 e 877 da CLT, mas sim as disposições contidas nos arts. 98, § 2º, I, c/c 101, I, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo as quais não há prevenção do juízo da ação condenatória para a execução individual de sentença coletiva. Logo, ajuizada a ação executiva individual dentro da mesma localidade em que se processou a ação coletiva, deve prevalecer a regra da livre distribuição do feito, de maneira aleatória, nos termos do art. 285 do CPC. Conflito negativo de competência conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado. (CCCiv 0080703-63.2021.5.07.0000). Assim, defiro o prosseguimento do feito. Tendo em vista a apresentação dos cálculos pela parte exequente, intime-se a parte executada para tomar ciência da conta elaborada e, em havendo divergência, impugná-la, no prazo de 8 (oito) dias, em planilha fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, par. 2º, da CLT). A intimação do devedor deverá ocorrer por meio dos advogados habilitados na Ação Coletiva que tramita no Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza (nº0000163-77.2021.5.07.0016), nos moldes do § 4º, do art. 105 do CPC, no caso, os(a) doutores(as) Advogados do REQUERIDO: FILIPE SILVEIRA AGUIAR e JAMILE MORAIS VASCONCELOS. No entanto, fica a executada advertida de que seus advogados deverão apresentar procurações específicas para fins de apresentação de recurso, nos termos da lei. Com impugnação, notifique-se a parte contrária para em oito dias se manifestar, sob pena de preclusão. Após o prazo concedido para a réplica, autos conclusos para despacho. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2026. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRONTOCARDIO…
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