Processo 0001111-66.2024.5.21.0002
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0001111-66.2024.5.21.0002 AGRAVANTE: JESSICA CRISTINA FELIX DA SILVA AGRAVADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e80571 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Petição interposto por ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, advogado da exequente JESSICA CRISTINA FELIX DA SILVA, contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, limitando-os ao percentual 20% dos créditos da parte exequente (ID. 9a0ba4a). O recorrente alega, em resumo, que deve ser observado o percentual de 30% fixado no contrato de honorários, destacando a natureza alimentar da verba honorária (ID. 893b3dd). Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de petição. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. Em razão da instauração do IRDR 0000977-11.2025.5.21.0000 (matéria: alteração do percentual previsto em contrato, para fins de retenção de honorários contratuais), o julgamento do recurso foi sobrestado até decisão do Pleno do Tribunal no referido incidente (decisão de ID. 9a0ba4a), o que ocorreu na sessão do dia 30/04/2026 (certidão de ID. 447a956). É o que importa relatar. Passo à fundamentação e decisão. Este agravo de petição versa sobre a possibilidade de redução, de ofício, pelo juiz, do percentual estabelecido entre constituinte e advogado no contrato de prestação de serviços advocatícios. Conforme assentado em precedentes de minha Relatoria, o art. 22, § 4º, do EOAB, determina a retenção dos honorários advocatícios contratuais sobre a quantia a ser recebida pelo constituinte, mediante juntada do contrato de honorários: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Comprovado o ajuste de honorários contratuais, mediante a juntada do respectivo instrumento contratual, cabe à Justiça do Trabalho tão somente reter o valor correspondente ao percentual contratado, consoante a regra legal, carecendo esta Justiça Especializada de competência para analisar os termos ajustados entre advogado e seu cliente. Nesse esteira, no julgamento do IRDR 0000977-11.2025.5.21.0000, o Pleno deste Tribunal Regional fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: "Nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, não cabe ao juízo trabalhista, "de ofício", reter honorários advocatícios contratuais do crédito devido ao exequente, de forma diversa do pactuado entre a parte e seu advogado, quando o percentual obedecer o limite máximo de 30% previsto na tabela da OAB/RN e desde que não se verifique no contrato ilegalidade, abusividade e vícios de consentimento". Portanto, a decisão agravada contraria frontalmente esse precedente vinculante deste Tribunal Regional da 21ª Região (IRDR 0000977-11.2025.5.21.0000), atraindo a incidência do art. 932, V, do CPC e do art. 88, XII, do Regimento Interno deste Tribunal…
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