Processo 0001111-70.2023.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001111-70.2023.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001111-70.2023.5.06.0341 RECLAMANTE: JESUS ADILSON MILITAO DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d20dd25 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de pedido de exceção de pré-executividade (Id d815979), para reconhecer a impenhorabilidade dos valores em contas da executada, alegando se tratar de recursos públicos transferidos a instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social, conforme disposto no art. 833, inciso IX, do CPC. Aduz a excipiente, em suma, que os valores recebidos pela reclamada são oriundos dos contratos de gestão firmados com Entes Públicos, para administração e manutenção de Hospitais e outras Unidades de Saúde, sendo absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituição privada, destinados obrigatória e exclusivamente à saúde, educação e assistência social. A excipiente afirma ser uma Organização Social de Saúde (OSS), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada pelo poder público para atuar na prestação de serviços de interesse público, especialmente nas áreas de saúde, educação, ciência, tecnologia e cultura, conforme disposto nas Leis nº 9.637/1998e 9.190/2017. O exceto se manifestou no Id f39c4f3. Pois bem. A priori, verifica-se que restou indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Associação Beneficente João Paulo II, CNPJ nº 22.564.221/0001-25, com sede em Barreiros (PE), conforme PORTARIA SAES-MS Nº 1.858, DE 26.06.2024, publicada no DOU em 6 DE JUNHO DE 2024, consoante comprovado através do documento de Id e572a51. Nada obstante o alegado, a excipiente não comprovou a condição/qualidade de entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 187/2021, vez que não juntou qualquer documento nesse sentido. Ao contrário do argumentado pela excipiente, restou demonstrado que a ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II não se credenciou como uma instituição privada sem fins lucrativos perante o Ministério da Saúde, consoante o Parecer Técnico nº 247/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.093833/2023-31, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes. Com efeito, peço vênia para colacionar nos autos o inteiro teor do Acórdão número 0000869-77.2024.5.06.0341 no qual a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, deu provimento ao agravo de petição, para reconhecer que a executada não se enquadra como entidade filantrópica; esclarecer que a norma do art. 833, IX, do CPC/2015, exige, para a configuração da impenhorabilidade, prova cabal de que os valores eventualmente bloqueados são recursos públicos destinados à aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social; e determinar o prosseguimento da execução (ficando tolhida a ordem constante do julgado vergastado de devolução dos "valores bloqueados", porque inexistente, o tal bloqueio). PROCESSO TRT6 Nº. 0000869-77.2024.5.06.0341 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO AGRAVANTE : ANDRE MARCELO GOMES SALUSTIANO AGRAVADO : ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO…

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