Processo 0001111-70.2026.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001111-70.2026.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001111-70.2026.5.18.0005 AUTOR: KESIA SANTOS MONTEIRO RÉU: DELIX FRIOS E CONGELADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4f9d2b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Tratam-se os autos de Ação Reclamatória Trabalhista proposta por KESIA SANTOS MONTEIRO em face de DELIX FRIOS E CONGELADOS LTDA E OUTROS (1), objetivando a concessão dos efeitos da tutela antecipada para que seja procedida a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara; expedido alvará judicial para levantamento do FGTS e certidão narrativa para habilitação do seguro desemprego. A autora postula rescisão indireta por descumprimento culpa do empregador, nos termos do art. 483 da CLT. Juntou documentos. Pois bem. A tutela de urgência impetra um conhecimento judicial sumário, a respeito do perigo da demora, não devendo impor à parte a prova concreta do dano, mas sim a probabilidade de dano proveniente da demora na composição da lide. Assim, podemos dizer que a tutela de urgência é caracterizada por summa cognitio, que tem por objeto os fatos concernentes ao dano temido pelo Reclamante. A iminência de dano e a urgência de que a parte necessita na obtenção da providência poderiam justificar a sumariedade na apreciação dos fatos. Isso porque a aferição dos supracitados pressupostos exige do julgador um juízo de probabilidade quase equivalente à certeza, muito mais do que apenas a fumaça do bom direito. Assim estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil sobre a tutela de urgência, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Esclareço que o fumus boni iuris consiste na plausibilidade do direito invocado pelo requerente, isto é, na verossimilhança do direito substancial alegado. Já o periculum in mora pode ser traduzido na necessidade de providência jurisdicional imediata, sob pena de ser ineficaz a medida tomada tardiamente, causando danos irreparáveis ao jurisdicionado. Analiso. Inicialmente, anoto que um dos requisitos para ter direito à habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS é a dispensa sem justa causa ou reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A autora postula o reconhecimento de rescisão indireta, o que demanda análise de mérito. Assim, embora as alegações quanto ao descumprimento pela reclamada das obrigações contratuais, o reconhecimento da rescisão indireta demanda produção de prova, talvez prova oral. Conquanto as anotações da CTPS trata-se de norma imperativa e de ordem pública (art. 29 da CLT), não há uma data definida quanto ao desligamento. Com isto, entendo que o pedido de antecipação da tutela não pode ser deferido no presente momento processual, com estrita observância ao devido processo legal, resguardando-se, com isso, os princípios da ampla…

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