Processo 0001111-74.2012.8.15.0561

TJPB • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001111-74.2012.8.15.0561
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Coremas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0001111-74.2012.8.15.0561 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de nomeação de curador formulada por I. P. F. em face de seu irmão, JOSÉ PIMENTEL DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente sustenta, em síntese, que o interditando é portador de enfermidade grave (neoplasia maligna na cabeça), o que o teria tornado incapaz de gerir sua própria vida e administrar seus bens. Relata que, após o falecimento da genitora de ambos, passou a exercer os cuidados de fato sobre o irmão, necessitando da regularização da curatela para representá-lo perante a Previdência Social, a qual estaria exigindo tal providência para a manutenção de benefícios previdenciários. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais e comprovantes de histórico médico. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. O interditando foi regularmente citado e submetido a interrogatório judicial. A instrução probatória contou com a realização de perícia médica inicial por especialista em psiquiatria, cujo laudo concluiu que o periciando não possuía doença mental, mas sim problemas de natureza oncológica, sendo considerado capaz para os atos da vida civil. Diante da irresignação da parte autora, a sentença de improcedência prolatada inicialmente foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que determinou o retorno dos autos para a realização de nova perícia com médico oncologista. Após o retorno dos autos à origem, foram empreendidas diversas diligências para localizar profissional habilitado. Diante da impossibilidade fática de nomeação de perito na rede pública local e da ausência de profissionais cadastrados no sistema do Tribunal, determinou-se a realização de mandado de constatação por Oficial de Justiça. A certidão circunstanciada da Oficiala de Justiça registrou que o requerido respondeu às perguntas de forma clara, consciente e orientada, demonstrando plena compreensão da realidade social e familiar em que está inserido, embora possua limitações físicas decorrentes da neoplasia e episódios de ansiedade. A parte autora, instada a se manifestar, juntou laudo médico atualizado que confirma o diagnóstico de neoplasia maligna do cérebro (CID 10 C71.0) e a consequente incapacidade laboral definitiva. O Ministério Público, em parecer conclusivo, opinou pela improcedência do pedido, fundamentando que a incapacidade é de natureza estritamente física e laboral, não afetando o discernimento civil do requerido, o que inviabiliza a decretação da curatela sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Novo Regime das Incapacidades e a Proteção da Autonomia O sistema jurídico brasileiro, no tocante ao regime das incapacidades civis, sofreu uma alteração paradigmática com a promulgação da Lei nº 13.146/2015, conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD). Este diploma legal, em consonância com a Convenção de Nova York, retirou a deficiência do rol de causas que geram a incapacidade absoluta, estabelecendo como premissa fundamental a plena capacidade civil da pessoa com deficiência. Conforme preceitua o Art. 6º do referido Estatuto, a deficiência não afeta, por si só, a capacidade do indivíduo para exercer seus direitos, inclusive os de natureza existencial, como casar-se, constituir união estável e exercer direitos reprodutivos. Essa mudança legislativa…

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