Processo 0001111-74.2026.5.08.0126

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001111-74.2026.5.08.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001111-74.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: LUNA TAIANE QUADROS LINS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a388e13 proferido nos autos. DESPACHO Em aditamento à petição inicial, a reclamante informa que foi dispensada sem justa causa, porém alega que a reclamada não lhe entregou o TRCT, a chave de conectividade para movimentação da conta vinculada do FGTS e os documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego. Sustenta que essa omissão a impede de levantar os valores depositados em sua conta vinculada e de requerer o benefício do seguro-desemprego, comprometendo sua subsistência, e em razão disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a reclamada seja compelida a entregar a documentação rescisória ou, subsidiariamente, seja expedido alvará judicial para movimentação do FGTS e determinação que viabilize sua habilitação no seguro-desemprego, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a CTPS digital da reclamante ainda registre o contrato de trabalho como “aberto” (ID 020dc87), verifico a existência de documento juntado aos autos que consiste em “Comunicado de Término do Contrato e Dispensa de Aviso Prévio” ID d48a2dc, emitido pela reclamada, no qual consta a informação de que a autora foi dispensada sem justa causa, com rescisão contratual a partir de 01/07/2026. Diante dessa aparente divergência entre as informações constantes da CTPS e o documento apresentado pela reclamante, entendo prudente oportunizar o contraditório antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. Assim, determino que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do documento juntado pela reclamante e apresente aos autos os documentos que entender pertinentes para o esclarecimento da situação contratual, especialmente aqueles relativos à rescisão do contrato de trabalho e à entrega da documentação rescisória, vindo os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória. Intimem-se as partes. PARAUAPEBAS/PA, 03 de agosto de 2026. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUNA TAIANE QUADROS LINS

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