Processo 0001111-78.2026.8.16.0101
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001111-78.2026.8.16.0101 Processo: 0001111-78.2026.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 21/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): D. G. do N. Réu(s): GUSTAVO FRANCISCO RODRIGUES SILVA DECISÃO Trata-se de autos de Ação Penal em que se apuram eventuais práticas do crime previsto no art. 129, §13°, do Código Penal, pelo acusado GUSTAVO FRANCISCO RODRIGUES SILVA. O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado pelo magistrado plantonista e, na oportunidade, concedeu a liberdade provisória ao acusado (seq. 12.1). Os autos foram redistribuídos (seq. 17). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado (seq. 32.1), a qual foi recebida em 10.04.2026 (seq. 45.1). Citado (seq. 59.1), o réu apresentou resposta à acusação (seq. 61.1) por intermédio de defensor constituído (seq. 43.1). Na oportunidade a defesa requereu a absolvição sumária do acusado por ausência de justa causa, fragilidade probatória, atipicidade da conduta e reconhecimento de excludente de ilicitude consistente em legítima defesa. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (seq. 69.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da alegação de ausência de justa causa, fragilidade probatória e atipicidade da conduta A defesa sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ao argumento de que os elementos informativos coligidos na fase inquisitorial revelariam contexto de agressões recíprocas entre os conviventes, bem como indicariam eventual atuação do acusado em legítima defesa. As teses, contudo, por ora, não merecem acolhimento. Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o trancamento da ação penal ou a absolvição sumária constituem medidas excepcionais, admissíveis apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a manifesta ausência de justa causa, a atipicidade evidente da conduta, a incidência incontestável de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou, ainda, a extinção da punibilidade. No caso em exame, não se verifica, de plano, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Isso porque há elementos informativos mínimos aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal, consubstanciados, notadamente, no boletim de ocorrência (seq. 1.3), nos termos de depoimento colhidos na fase inquisitorial (seqs. 1.5 a 1.12), termo de interrogatório (seq. 1.13/14), imagens fotográficas (seq. 1.21 a 1.23), bem como nos prontuários e exames de lesões corporais juntados aos autos (seqs. 1.19/1.20), os quais conferem plausibilidade à imputação descrita na denúncia. Acerca do tema, o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS PELO MÉTODO DE ESCAVAÇÃO A CÉU ABERTO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, DA LEI Nº 8.176/91, E 55 DA LEI Nº 9.605/98. DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.…
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