Processo 0001111-82.2024.5.05.0561
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0001111-82.2024.5.05.0561 RECORRENTE: LUCIANO DE ARAUJO SOUZA E OUTROS (8) RECORRIDO: PRODUTOS DE PETROLEO VERA CRUZ LTDA. E OUTROS (9) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001111-82.2024.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. TEMA 143 DE IRR/TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o mero atraso não reiterado, o inadimplemento de verbas rescisórias e salariais, ou a ausência de depósitos de FGTS, por si só, configuram dano moral indenizável, sem a necessidade de comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência ou o atraso não reiterado na quitação das verbas, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. 4. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive atraso salarial não reiterado ou ausência de depósito de FGTS, não acarreta, por si só, lesão a bens imateriais, não configurando dano moral in re ipsa. 5. Não comprovada situação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, como constrangimento ou abalo à honra, incabível a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido, no particular. Tese de julgamento: 1. O mero inadimplemento ou atraso não reiterado no pagamento de verbas rescisórias e salariais, bem como a ausência de recolhimento do FGTS, não configuram, por si sós, dano moral indenizável (dano moral in re ipsa), sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. 2. A configuração do dano moral exige a demonstração de circunstâncias que evidenciem o constrangimento, a humilhação ou o abalo à dignidade do trabalhador em decorrência do inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 103 do Incidente de Recurso Repetitivo (processo IncJulgRREmbRep 0000477-55.2023.5.05.0121); TST, Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST; TST, AIRR-0010192-72.2024.5.18.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/06/2025; TST, RR-0000171-40.2023.5.17.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/09/2024; TST, AIRR-10981-11.2023.5.18.0017, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024; TST, RR-0010178-60.2024.5.03.0033, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 03/10/2025; TST, RR-0000179-40.2023.5.11.0019, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/10/2024; TST, AIRR-0000073-37.2024.5.09.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. CYNTIA…
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