Processo 0001111-84.2024.5.20.0005

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001111-84.2024.5.20.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001111-84.2024.5.20.0005 RECORRENTE: MARCOS PAULO SANTOS FEITOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS PAULO SANTOS FEITOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92bd50e proferida nos autos.   ROT 0001111-84.2024.5.20.0005 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMERCIAL JOMART LTDA ANDIRA DE ALBUQUERQUE SANTANA (SE10422) JANINE MATIAS DE OLIVEIRA SANTOS (SE4440) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARCOS PAULO SANTOS FEITOSA RODRIGO FREIRE LAPORTE (SE5936) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS PAULO SANTOS FEITOSA RODRIGO FREIRE LAPORTE (SE5936) Recorrido:   Advogado(s):   COMERCIAL JOMART LTDA ANDIRA DE ALBUQUERQUE SANTANA (SE10422) JANINE MATIAS DE OLIVEIRA SANTOS (SE4440)   RECURSO DE: COMERCIAL JOMART LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id b86be2a; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id ab124eb). Representação processual regular (Id c0858f7, ac4c4e2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4ed05eb: R$ 13.612,30; Custas fixadas, id 4ed05eb: R$ 175,40; Depósito recursal recolhido no RO, id 01c0362, 339c30f: R$ 13.612,30; Custas pagas no RO: id 1379843.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER   Alegação(ões): Pugna a Empresa, primeiramente, por nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional, após afirma que houve violação aos efeitos jurídicos da confissão ficta. Ainda, afirma, quanto ao deferimento do adicional de insalubridade, que houve "prevalência absoluta e automática ao laudo pericial produzido nos autos". Por fim, mostra-se insatisfeita quanto à obrigação de retificação do PPP. Analisa-se. Verifico que a Apelante transcreve trechos da Decisão Recorrida sobre os tópicos impugnados somente no início das razões do Recurso de Revista, de modo que tal reprodução não satisfaz o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a Decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na Decisão Recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido a jurisprudência atual e iterativa do C. TST: [...] 2 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PLURALIDADE DE MATÉRIAS NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o recorrente limitou-se a transcrever os trechos do capítulo recorrido no início da petição do recurso de revista,…

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