Processo 0001111-93.2023.8.17.2740

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001111-93.2023.8.17.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipubi
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0001111-93.2023.8.17.2740 AUTOR(A): RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: NEOENERGIA S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Negatória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de NEOENERGIA S.A, objetivando a anulação de um débito de recuperação de consumo e a compensação por danos morais. A autora narra, em síntese, que é consumidora dos serviços da ré e foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 11.412,83, imputada a um suposto desvio de energia. Alega que a cobrança é indevida, pois não houve qualquer irregularidade em sua unidade consumidora, e que o procedimento de apuração foi unilateral, violando seu direito de defesa. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia. Em decisão de Id. 163638414, este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. A ré apresentou contestação (Id. 166658212), defendendo a legitimidade do débito. Alegou que, em inspeção regular, foi constatado desvio de energia na unidade da autora, o que deu origem à fatura de recuperação de consumo, calculada conforme as normas da ANEEL. Sustentou que o procedimento observou o contraditório e a ampla defesa e que sua conduta configura exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano moral. A autora apresentou réplica (Id. 168356661), rebatendo os argumentos da defesa e ressaltando que a ré não apresentou qualquer prova da suposta fraude ou da regularidade da inspeção, como o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) assinado. Requereu a condenação da ré por litigância de má-fé. Intimadas a especificarem provas (Id. 194659334), a autora requereu a produção de prova pericial (Id. 194664694), enquanto a ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas (Id. 196581913). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e de fato, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa. Ademais, a parte ré, a quem incumbia o ônus de provar a regularidade do procedimento, manifestou desinteresse na produção de outras provas. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Da Declaração de Inexistência do Débito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na legitimidade do débito de R$ 11.412,83, imputado à autora a título de recuperação de consumo por suposto desvio de energia. A concessionária de serviço público tem o poder-dever de fiscalizar as unidades consumidoras e, em caso de constatação de irregularidades, proceder à apuração do consumo não faturado. Contudo, tal procedimento deve, impreterivelmente, observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao consumidor a oportunidade de acompanhar a inspeção e se manifestar sobre o apurado. No caso dos autos, a ré alega que a fraude foi constatada em procedimento…

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