Processo 0001111-97.2021.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001111-97.2021.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001111-97.2021.5.09.0069 AUTOR: SONIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RÉU: GRAZI INDUSTRIA DE SALGADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 306a493 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que, em consulta ao relatório de retorno de e-Cartas, verifiquei que as intimações de IDs 7bffa74 e 2b89372, expedidas aos sócios DOUGLAS UILSON LORENZETTI - CPF XXX.XXX.XXX-XX e GRAZIELA PIVATO BURIGO LORENZETTI - CPF XXX.XXX.XXX-XX, não foram cumpridas, pelo motivo: “Objeto não entregue - carteiro não atendido”. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO Ante os termos da certidão supra, renovem-se as intimações de IDs 7bffa74 e 2b89372 por Oficial de Justiça. Decorrido o prazo recursal e não havendo pagamento:  I - Proceda-se à penhora em contas bancárias do(a) executado(a), através do convênio firmado com o Banco Central (SISBAJUD), nos termos art. 835, I, do NCPC, c/c art. 854 do mesmo diploma legal, ficando autorizada, inclusive, a penhora de ativos não precificados e/ou não liquidados. II - Caso sejam localizadas na diligência acima contas com valor de R$ 0,01, OFICIE-SE à respectiva instituição financeira, solicitando que informe a este Juízo, em 15 dias, se o executado possui ativos não precificados e/ou não liquidados em seu nome e, em caso de resposta afirmativa, identifique a sua natureza, a quantificação do ativo e a qualificação do agente custodiante e, caso a própria instituição oficiada seja o agente custodiante desse ativo, solicita-se que proceda à imediata liquidação do ativo e a transferência dos valores para os presentes autos, até o limite do valor necessário para a garantia da execução, mediante a transferência dos valores constritos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 3982), vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo. III - Não garantida integralmente a execução e decorrido o prazo legal previsto no artigo 883-A da CLT, inclua-se a parte devedora no BNDT , bem como proceda-se ao protesto do título executivo judicial via sistema de Protesto Eletrônico de Títulos  - PET (https://www.trt9.jus.br/siju/), o qual engloba o cadastro dos devedores no SERASA. Caso a diligência no PET não seja possível por ausência endereço válido dos executados, incluam-se os seus nomes no cadastro do SERASA, por meio do convênio SERASAJUD. IV - Não garantida integralmente a execução, procedam-se às diligências junto ao RENAJUD para tentativa de localização de veículos de propriedade da parte executada e, caso sejam encontrados veículos, proceda-se desde logo a Secretaria à restrição de transferência, de tantos veículos quantos suficientes para garantia da execução, fazendo os autos conclusos. V - Não garantida integralmente a execução, diligencie-se junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Positiva a diligência ao convênio CNIB, obtenha-se a cópia atualizada da matrícula junto ao ARISP e, caso não seja possível, oficie-se ao respectivo CRI solicitando-se tal documento, bem assim que a serventia informe o valor relativo à anotação de indisponibilidade para fins de inclusão de tais despesas na conta geral.  Após, INTIME-SE o exequente para que indique nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de prosseguimento da execução, nos termos do…

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