Processo 0001112-06.2024.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001112-06.2024.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001112-06.2024.5.12.0001 RECORRENTE: TATIANA DA SILVA RECORRIDO: CONSELHO COMUNITARIO DA COLONINHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001112-06.2024.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: TATIANA DA SILVA RECORRIDO: CONSELHO COMUNITARIO DA COLONINHA, MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI       MUNICÍPIO. TERMO DE COLABORAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Atuando o Município como mero repassador de recursos para que a entidade privada conveniada, real empregadora, desenvolva suas atividades, não há falar na responsabilidade subsidiária daquele pelas parcelas trabalhistas devidas ao trabalhador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sendo recorrente TATIANA DA SILVA e recorridos 1. CONSELHO COMUNITÁRIO DA COLONINHA, 2. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. A autora recorre da sentença da lavra da Exma. Juíza Mariana Philippi de Negreiros, que julgou a ação parcialmenteprocedente. Contrarrazões foram apresentadas pelo segundo réu. Subiram os autos a esta instância revisora. Integram esta narrativa os pedidos e os fundamentos expostos nos tópicos recursais. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se às fls. 309-317. É o relatório. V O T O Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1.ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A autora requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Florianópolis pelo pagamento dos créditos reconhecidos em seu favor. Sem razão. A demandante foi contratada pela primeira ré, em 1/2/2023, para exercer a função de professora auxiliar de ensino, tendo o contrato se encerrado, de forma imotivada, em 27/12/2023. O segundo réu, Município de Florianópolis, firmou com a empregadora, primeira ré, o Termo de Colaboração n. 019 PMF/SME/2021, que vigorou a contar de 29/1/2021 e tinha por objeto "[...] executar o Plano de Trabalho para atendimento de 120 (cento e vinte) crianças dentro da faixa etária a partir de 04 (quatro) meses para atendimento da educação infantil, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis/SC [...]". Por meio do aludido Termo o Município comprometeu-se a efetuar o repasse de verbas à primeira ré. Eis o disposto na Lei n. 13.019/2014: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VIII - termo de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nºs 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999 ; VIII -…

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