Processo 0001112-07.2023.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0001112-07.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE : SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO O(a) executado(a) foi citado(a)/intimado(a) por edital (eventos 93 e 99). Em razão de sua revelia/inércia, a Defenso ria Pública fora nomeada como curadora especial e apresentou embargos a execução por negativa geral, alegou inconsistências documentais e requereu o deferimento das benesses da gratuidade da justiça ao executado (evento 110). A parte exequente manifestou no evento 115 e refutou os embargos. DECIDO. Inicialmente, verifico que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial nomeada em razão da citação por edital, apresentou peça intitulada "embargos à execução", por negativa geral, nos próprios autos executivos, quando o rito processual determina que tal defesa seja processada em autos apartados, na forma do art. 914, § 1º, do CPC. Ocorre que, tratando-se de defesa apresentada por negativa geral, sem indicação de matéria que demande dilação probatória, a insurgência da curadora especial se limita, na prática, à arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou passíveis de comprovação documental de plano, hipótese que se amolda à exceção de pré-executividade, e não aos embargos à execução propriamente ditos, que pressupõem cognição mais ampla e autuação em apenso. Assim, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), e a fim de evitar delonga processual desnecessária com a formação de autos apartados para exame de matéria que pode ser conhecida nestes próprios autos, RECEBO a manifestação como exceção de pré-executividade e passo ao seu exame. INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao executado. Nos termos da jurisprudência do TJTO e do STJ, a nomeação de Curador Especial ao réu revel, citado por edital, não implica presunção de pobreza do litigante assistido, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de sua situação econômica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. ASSISTÊNCIA PELA DEFENDORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nomeação de curador especial ao réu revel, citado por edital, não induz presunção de pobreza ou de incapacidade financeira do litigante assistido, ainda que curatela seja exercida pela Defensoria Pública; uma vez que este órgão, entre suas funções, atua para garantir o exercício da ampla defesa e contraditório àqueles citados por edital, como é o caso em exame. 2. A atuação da Defensoria Pública, no caso em tela, não decorre de precária situação financeira da parte, razão pela qual não se presume a condição de hipossuficiência do assistido, tendo sido indeferida a concessão de gratuidade de justiça nos embargos à execução fiscal, à míngua de provas nesse sentido. 3. Portanto, não há que se falar na suspensão da exigibilidade da cobrança das custas processuais, posto que a insuficiência econômica do executado, ora recorrente, não pode ser presumida; pois a atuação da Defensoria Pública retrata sua hipossuficiência jurídica. O fato de o curador ser Defensor Público não altera esta conclusão, eis que está atuando por seleção da Defensoria Pública, mas por nomeação como curador. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível,…
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