Processo 0001112-08.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0001112-08.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: RENILDA VIANA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por RENILDA VIANA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, objetivando a declaração de inexistência do contrato nº 392465638-6, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos existenciais. Em defesa, o Banco PAN S/A arguiu questões preliminares relacionadas à necessidade de controle de demandas predatórias, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, irregularidade da representação processual, incompetência do Juizado Especial, falta de interesse de agir por ausência pretensão resistida e impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que a operação foi formalizada digitalmente, com biometria facial, validação de identidade, trilha de aceite e liberação de valores, tratando-se de refinanciamento do contrato anterior nº 381148755-6. Requereu a improcedência dos pedidos, compensação de valores e condenação da autora por litigância de má-fé. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria controvertida está suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares O banco demandado argui a preliminar de ausência de interesse de agir sustentando, em síntese, que o elevado número de demandas semelhantes justificaria dúvida acerca do efetivo conhecimento da parte autora sobre a existência do processo, requerendo, por isso, intimação pessoal do demandante para confirmar ciência integral da lide, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No entanto, tais argumentos não merecem prosperar. O interesse de agir decorre da presença da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso concreto, a parte autora afirma a inexistência dos contratos bancários impugnados e a irregularidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, postulando providências jurisdicionais aptas, em tese, a afastar os efeitos jurídicos das operações discutidas e reparar os danos alegadamente sofridos. Há, portanto, pretensão resistida e utilidade concreta do provimento jurisdicional buscado. Além disso, a própria contestação evidencia resistência ao pedido autoral, uma vez que o banco defende expressamente a regularidade das contratações, a legitimidade dos descontos e a improcedência integral da demanda. Tal circunstância, por si só, confirma a existência de conflito de interesses apto a justificar a atuação jurisdicional. Não se pode presumir, apenas com fundamento genérico na multiplicidade de ações semelhantes, que a parte autora desconheça a existência do processo ou não tenha anuído com o ajuizamento da demanda. Cumpre observar que o demandante compareceu à audiência designada, ocasião em que foi colhido seu depoimento pessoal por requerimento da própria…
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