Processo 0001112-16.2025.5.17.0006
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES RORSum 0001112-16.2025.5.17.0006 RECORRENTE: HCCOM S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: PRISCILA AMORIM MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9d70d6 proferida nos autos. RORSum 0001112-16.2025.5.17.0006 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 31.519,23 Recorrente: Advogado(s): 1. HCCOM S.A. RENATO MOURA DA CUNHA (RJ096963) TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrente: Advogado(s): 2. ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrente: Advogado(s): 3. ALFA PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E REPRESENTACOES LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): PRISCILA AMORIM MONTEIRO JOSE RODRIGUES JUNIOR (ES17687) VINICIUS LOUREIRO MARQUES (ES18230) RECURSO DE: HCCOM S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id 6339b81; petição recursal apresentada em 06/04/2026 - Id 5a25dac). Regular a representação processual (Id f074bbd, 6fea64b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 147c88b : R$ 31.519,23; Custas fixadas, id 147c88b : R$ 630,38; Depósito recursal recolhido no RO, id a0d2f63, cd42449 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6129190, 8c831ff ; Condenação no acórdão, id c91cdf8 ; Custas no acórdão, id c91cdf8 ; Depósito recursal recolhido no RR, id e177c9b, cc76403 : R$ 17.705,40. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014), limitando-se a transcrever parte de julgado que não diz respeito ao processo em análise. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar",…
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