Processo 0001112-16.2026.8.16.0052

TJPR • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0001112-16.2026.8.16.0052
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Barracão
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001112-16.2026.8.16.0052   Processo:   0001112-16.2026.8.16.0052 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$41.008,27 Embargante(s):   CLAUDIA SIQUEIRA LEAO CLAUDIA SIQUEIRA LEÃO PEDRO GOMES DA SILVA Embargado(s):   Cresol Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Dionísio Cerqueira DECISÃO   Com o advento do novo Código de Processo Civil, viabilizou-se não apenas a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, § 5º), e de parcelamento a ser deferido pelo juízo (art. 98, § 6º). Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei n. 1.060 /50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.  O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.  Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte autora demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.  Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.  Assim, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, acostar aos autos os comprovantes de rendimentos: a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; declaração por instrumento particular a respeito da propriedade de bens móveis (principalmente veículos) e imóveis, holerite ou histórico de créditos de aposentadoria; Balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício (DRE) dos últimos 3 exercícios;  Barracão, datado e assinado digitalmente.   Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito

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