Processo 0001112-23.2020.8.08.0028
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001112-23.2020.8.08.0028 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ANGELA MARTA DE ALMEIDA BORGES RELATOR(A): DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001112-23.2020.8.08.0028 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: ANGELA MARTA DE ALMEIDA BORGES JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA IÚNA - DR. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PROTEÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que afastou a prescrição, reconheceu a responsabilidade civil estatal pela morte de detento ocorrida em estabelecimento prisional, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, e julgou improcedente o pedido de danos materiais por ausência de comprovação de dependência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a ocorrência ou não da prescrição; (ii) estabelecer a natureza da responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por morte de detento em estabelecimento prisional é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na teoria do risco administrativo, diante do dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/1988. 4. A omissão estatal relevante configura-se quando o Poder Público, detentor do dever legal e da possibilidade de agir, deixa de assegurar a integridade física e moral do custodiado, sendo prescindível a demonstração de culpa. 5. O nexo causal resta caracterizado quando o óbito ocorre sob custódia direta do Estado, inexistindo prova idônea de causa excludente de responsabilidade apta a romper o vínculo entre a omissão estatal e o resultado danoso. 6. A alegação de suicídio ou de fato de terceiro, desacompanhada de prova robusta, não afasta a responsabilidade estatal, sobretudo quando evidenciada falha na vigilância e na preservação da cena do ocorrido. 7. O dano moral decorrente da morte de detento sob custódia estatal configura-se in re ipsa, sendo presumido o sofrimento experimentado pelos familiares, dispensando-se prova específica. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se a revisão do quantum quando excessivo, de modo a evitar enriquecimento sem causa e assegurar caráter compensatório e pedagógico. 9. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sentença reformada, ainda, para adequar os consectários legais, a fim de que os juros…
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