Processo 0001112-25.2026.8.16.0146
TJPR • Petição Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001112-25.2026.8.16.0146 Recurso: 0001112-25.2026.8.16.0146 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JHONATAN DOS SANTOS SCHULER Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JHONATAN DOS SANTOS SCHULER interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente, apontando a repercussão geral da matéria constitucional impugnada (art. 102, § 3º, da Constituição Federal, e art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil) alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 5º, X e LVI, da Constituição Federal defendendo nulidade da busca veicular e das provas dela derivadas, porque a diligência teria sido realizada sem fundada suspeita objetiva. b) 5º, X, XII e LVI, da Constituição Federal aduz ilicitude das provas extraídas do aparelho celular e a nulidade por violação à cadeia de custódia. Afirma, como fatos relevantes, que o Recorrente negou a senha do aparelho, não houve autorização judicial prévia, a análise foi feita por investigador por meio de “auto de constatação”, houve seleção parcial de mensagens e os policiais admitiram ausência de lacres para guarda do celular. c) 5º, LXIII, da Constituição Federal aduz que não teria sido advertido, no momento da abordagem, sobre o direito ao silêncio. A partir disso, argumenta que eventual declaração obtida sem a advertência prévia é inválida e compromete a licitude da prova e a regularidade da condenação. d) 5º, XLVI, e LIV, da Constituição Federal diante da nulidade na dosimetria por bis in idem e indevida negativa do tráfico privilegiado. Afirma, como fato relevante, que a quantidade de droga teria sido utilizada tanto para elevar a pena-base quanto para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Com isso, argumenta que houve dupla valoração da mesma circunstância, em afronta à individualização da pena, à proporcionalidade e ao devido processo legal, além de defender que a quantidade de droga, isoladamente, não bastaria para afastar o benefício. e) 5º, XLVI, da Constituição Federal em razão do excesso na fixação da pena-base. Afirma, como fato relevante, que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal. Com isso, argumenta que a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente quantidade e natureza da droga, teria ocorrido sem fundamentação proporcional e concreta, o que violaria a individualização da pena e a proporcionalidade. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II – Com relação à tese de nulidade das provas obtivas através da busca veicular, extrai-se do acórdão recorrido que: “Seria irrazoável impor a agentes públicos que, ao visualizarem atitudes suspeitas – conduta de alternar entre as faixas da via, bem como comportamento furtivo ao perceber a presença dos agentes federais na praça de pedágio, apresentando nervosismo - nessas condições, simplesmente deixassem de agir para averiguar a situação. Assim, extrai-se dos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a busca veicular decorreu da presença de justa causa, consubstanciada na fundada suspeita de que o bem poderia ter origem ilícita.…
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