Processo 0001112-26.2025.5.20.0008
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0001112-26.2025.5.20.0008 RECORRENTE: JOSE PAULO SILVA DE BARROS RECORRIDO: SANDRA VILAS BOAS REZENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32ac79e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001112-26.2025.5.20.0008 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE PAULO SILVA DE BARROS JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA (SE11476) MATEUS OLIVEIRA DOS SANTOS (SE14473) Recorrido: Advogado(s): SANDRA VILAS BOAS REZENDE PAULO DE TARSO CORREIA DE BRITO (SE8769) RECURSO DE: JOSE PAULO SILVA DE BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 06329a7; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 7fe6a2b). Representação processual regular (Id 9af45f4 ). Preparo dispensado (Id 0814e0c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 386 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Recorrente em face do Acórdão Regional que não reconheceu o vínculo de emprego no caso em análise. Aduz que "O Regional, ao manter a sentença, ignorou a prova cabal da subordinação jurídica. Durante a instrução processual, a testemunha Maria Poliana dos Santos confessou a estrutura de comando da Recorrida:"o reclamante respondia diretamente ao Sr. Osman, que era chefe dos seguranças; que o Sr. Osman era contratado pela empresa; [...] que quem fazia a escala era o Sr. Osman."Excelências, se o Recorrente respondia a um chefe contratado pela empresa e este chefe organizava suas escalas, a subordinação é inconteste. A decisão recorrida, ao fundamentar-se em uma suposta possibilidade de substituição —que jamais ocorreu na prática de 6 anos de serviços —viola o Princípio da Primazia da Realidade e os arts. 2ºe 3ºda CLT.Ademais, o Recorrente é policial militar aposentado desde 2015, o que reforça a pessoalidade da contratação, pois a Recorrida buscava especificamente o seu serviço armado e sua expertise. A Súmula 386 do TST é clara ao permitir o vínculo em tais situações, e a decisão regional, ao afastá-la, incorre em erro de direito."" Pugna pela reforma do decidido. Analiso Não vislumbro as violações alegadas, nem contrariedade ao verbete sumular indicado, tendo em vista as premissas fático-jurídicas consignadas no Acórdão Regional, in verbis: "A questão a ser dirimida passa pela análise da existência dos requisitos ensejadores da relação empregatícia, constantes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade. Em reexame ao acervo probatório, no entanto, evidencia-se que a Reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à prestação de serviço autônomo de segurança pelo Reclamante, policial militar aposentado. Nos autos, contrato de prestação de serviços de segurança (Id 4ffd6db) e diversos recibos de pagamento a autônomo (RPA) assinados pelo Autor, bem como distrato contratual (rescisão do…
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