Processo 0001112-28.2022.5.10.0002
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001112-28.2022.5.10.0002 REQUERENTE: UILSON ALVES VIEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a29a451 proferido nos autos. RECLAMANTE: UILSON ALVES VIEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF, CNPJ: 03.573.059/0001-67 RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, CNPJ: 38.070.074/0001-77 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 28 de abril de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada pelo Sindicato-autor, na qualidade de substituto processual, em favor do substituído UILSON ALVES VIEIRA. Os autos foram remetidos ao CEJUSC-JT/Brasília para tentativa de conciliação, contudo, retornaram a este Juízo de origem sem a formalização de acordo, conforme despacho exarado nos autos (ID fac8ff1). No referido despacho, o Juízo do CEJUSC certificou a existência de distribuição anterior de cumprimento individual de sentença coletiva envolvendo o mesmo beneficiário/credor, qual seja, o processoCumPrSe0001104-33.2022.5.10.0008, distribuído em 02/12/2022, em trâmite perante a MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília. Pois bem. A Portaria Conjunta PRESI/CRnº 03/2024 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que regulamenta o tratamento dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, estabelece expressamente a vedação ao fracionamento da execução e fixa a competência por prevenção. Vejamos: "Art. 1º É vedado o fracionamento da execução do título coletivo, devendo o cumprimento individual da sentença ocorrer em um único processo para cada credor, independentemente da quantidade de verbas ou rubricas a serem executadas." "Art. 2º (...) § 1º Nos casos referidos no caput, será considerado prevento o juízo ao qual tiver sido distribuído o primeiro processo de cumprimento individual de sentença coletiva do mesmo credor." Considerando que a presente ação foi distribuída em 27/12/2022, data posterior à distribuição do processo que tramita na 8ª Vara do Trabalho de Brasília (02/12/2022), resta configurada a prevenção daquele Juízo para processar e julgar a presente demanda, a fim de evitar o fracionamento da execução e garantir a segurança jurídica, reunindo-se os feitos. Ante o exposto, com fulcro no art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta PRESI/CR nº 03/2024 do TRT-10, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do MM. Juízo da 8ªVara do Trabalho de Brasília/DF. Remetam-se os autos eletrônicos, via sistema PJe, para a Vara destinatária, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. Dê-se ciência às partes. Publique-se. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UILSON ALVES VIEIRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF
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