Processo 0001112-32.2024.8.17.3520
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0001112-32.2024.8.17.3520 AUTOR(A): VALDINEZ GOMES BARROS RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por VALDINEZ GOMES BARROS contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), todos qualificados nos autos. Alegou a requerente ser portadora de Doença de Parkinson (CID G-20), sendo que adquiriu veículo automotor (Fiat Pulse, ano 2024, placa SNS7E02) com o objetivo de viabilizar seu transporte a tratamentos médicos e demais necessidades cotidianas, dependendo de seu esposo para a condução do bem. Sustentou enquadrar-se na hipótese de isenção de IPVA prevista no art. 13-C, V, da Lei Estadual n. 18.305/2023, que contempla pessoas com deficiência física. Narrou ter se submetido à perícia médica junto ao DETRAN/PE em 18/12/2023 (ID 184486087), ocasião em que o perito, embora atestado o diagnóstico de Doença de Parkinson, deixou de assinalar o tipo de deficiência no formulário pericial, o que resultou no indeferimento administrativo do benefício. Alegou ser excessivamente onerosa e desgastante a realização de nova perícia, em razão de sua condição de saúde e da distância entre sua residência e as cidades onde o DETRAN realiza tais exames (Petrolina e Recife). Em razão de tais fatos, requereu, em tutela de urgência e em caráter definitivo, o reconhecimento do direito à isenção de IPVA sobre o veículo adquirido, a restituição do valor pago a título de IPVA no exercício de 2024. A petição inicial de ID 184483523 veio acompanhada de procuração e documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência no ID 196677081. As partes rés apresentaram contestação conjunta no ID 201135349. Como preliminar, o DETRAN/PE arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua competência se restringe à emissão do laudo pericial, sendo a concessão do benefício tributário atribuição exclusiva da Secretaria da Fazenda do Estado. No mérito, sustentou que a junta médica concluiu não apresentar a autora deficiência física de grau moderado ou grave, nos termos do Convênio CONFAZ n. 38/2012, e que o laudo oficial do DETRAN goza de presunção de legitimidade e veracidade; que a concessão de isenção tributária é matéria de legalidade estrita (art. 111 do CTN), não cabendo ao Judiciário ampliar as hipóteses legais; e que, mesmo reconhecida a deficiência, a isenção dependeria do cumprimento de outros requisitos perante a Fazenda Estadual. Em 09/07/2025, a autora requereu a juntada integral do processo administrativo pelo réu e a produção de prova testemunhal, com arrolamento de duas testemunhas (ID 209280591). Decisão indeferindo o pedido de prova oral e determinando a apresentação do procedimento administrativo, ID 228206083. A autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as alegações defensivas e reiterando seus pedidos, ID 204696412. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Como questão prévia, verifico que o Estado de Pernambuco compareceu voluntariamente ao feito e apresentou a contestação de id 201135349, seguindo se manifestando em todos os termos do processo, inclusive alegando que seria o responsável pelo pedido de restituição aviado na inicial. Assim, determino a retificação dos…
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