Processo 0001112-33.2023.5.09.0095

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001112-33.2023.5.09.0095
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001112-33.2023.5.09.0095 AGRAVANTE: WALKIRIA SAVOGIN AGRAVADO: SHC ADMINISTRADORA DE HOTEIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001112-33.2023.5.09.0095, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS OU ATOS DE OSTENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em execução trabalhista, em que se discute a possibilidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte do sócio executado como medida coercitiva para o pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, em face da ausência de pagamento da dívida, ou se é necessária a demonstração de condutas que evidenciem ocultação de bens ou atos de ostentação por parte do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que visem à prestação pecuniária, conforme o art. 139, IV, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941/DF, considerou constitucional a aplicação de medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, desde que respeitados os direitos fundamentais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, na Orientação Jurisprudencial EX SE nº 47, admite a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte como medidas excepcionais, desde que a parte exequente demonstre circunstâncias concretas que evidenciem a ocultação de bens ou atos de ostentação por parte do devedor, em afronta ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. 6. A ausência de comprovação de ocultação de bens ou atos de ostentação pelo sócio executado, ainda que frustradas as tentativas de localização de bens e valores, não autoriza a adoção das medidas de suspensão da CNH e de apreensão do passaporte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte, como medidas executivas atípicas, são cabíveis em caráter excepcional, no processo do trabalho, sendo necessária a demonstração de ocultação de bens ou atos de ostentação por parte do devedor, em afronta ao dever de cooperação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º e 139, IV; CLT, art. 765 e 769. Jurisprudência relevante citada: ADI 5941/DF; OJ EX SE nº 47 do TRT da 9ª Região. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza…

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