Processo 0001112-35.2022.8.19.0064
TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARGARIDA DA SILVA MACHADO, em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual pretende a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os réus lhe forneçam, imediata e gratuitamente, o serviço de internação domiciliar ( Home Care ), conforme documentos que instruíram a inicial. A Decisão de fls. 931/932, reconsiderou a Decisão de fls. 917/920, no tocante ao início da implementação do home care da firma contratada pelo Município de Valença para o dia 16/04/2026, estendendo a permanência da empresa atualmente contratada - PROVIDE Saúde Integrada, até o dia 30/04/2026. Determinando ainda: A) novos bloqueios de verba pública dos requeridos, para o pagamento dessa prorrogação; B) a intimação do Município de Valença, por OJA, para que no prazo de 24 horas, informe no presente feito, quais medidas estão sendo tomadas para a contratação emergencial de nova empresa especializada para garantir o atendimento e qual a previsão do prazo de início e C) retorno dos autos conclusos para bloqueio de verbas públicas complementando os valores do mês de ABRIL/2026. Sisbajud - 2ª fase às fls. 935/937. Petição do Municípioo de Valença (fls. 953/987), na qual em resumo informou que ante as inúmeras reclamações dos familiares e pacientes atendidos pela firma contratada (HTS), procedeu diligentemente instaurando Processo Administrativo SEI nº VLC-020508/000866/2026 e notificando formalmente a empresa HTS, dando prazo para que se manifestasse e corrigisse as falhas. Ventilando inclusive a possibilidade de contratação emergencial para o serviço. Afirma que a Secretaria Municipal de Saúde, analisou a resposta, cruzou com os relatos das famílias e com as verificações que sua equipe técnica faz in loco nos domicílios dos pacientes. E, em 16/04/2026, por meio do Despacho Técnico ID 01321157, concluiu de forma clara: a empresa HTS tem capacidade técnica, está cumprindo o que foi contratado e não haveria motivos, portanto, para substituí-la por contratação emergencial. Por fim, vem requerendo: 1) a reconsideração da Decisão de fls. 931/932, restabelecendo-se integralmente a decisão de fls. 917/920, para que a empresa HTS inicie imediatamente a prestação do home care à paciente - Margarida da Silva Machado; 2) o encerramento da prestação pela empresa PROVIDE Saúde Integrada, cuja continuidade só se justificava enquanto persistia a omissão do Município - omissão hoje superada; 3) a IMEDIATA LIBERAÇÃO do valor de R$ 60.125,55 bloqueado em conta do Município, redirecionando-se a constrição para as contas do Estado do Rio de Janeiro, em especial da Secretaria de Estado de Saúde, conforme a preferência fixada na própria decisão; 3.1) subsidiariamente, caso o Juízo entenda por não liberar o valor integralmente bloqueado do erário do Município, que seja ao menos feito o rateio proporcional entre os entes, limitando-se o bloqueio do Município a 50% do valor total (R$ 30.062,78) e redirecionando-se o saldo ao Estado, em atenção à solidariedade e ao princípio da menor onerosidade e; 4) a juntada do processo administrativo notificatório em anexo, demonstrando o saneamento das questões e a confirmação da capacidade técnica da contratada. Mandado de Pagamento eletrônico - mês de MARÇO/2026, à fl. 986. Petição da parte autora às fls. 994/1007, mencionando a existência da Representação nº…
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