Processo 0001112-36.2024.5.06.0142
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0001112-36.2024.5.06.0142 RECORRENTE: KILDERES JOSE ALEXANDRE RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL AFASTADOS. LAUDO PERICIAL CORROBORADO PELO INSS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração, indenização estabilitária, restabelecimento de plano de saúde e indenizações por danos morais e materiais. O autor alega ter adquirido doenças osteomusculares (LER/DORT) em razão de movimentos repetitivos e posturas inadequadas no trabalho. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias do autor e as atividades desenvolvidas na reclamada; (ii) a presença de incapacidade laborativa no momento da dispensa para fins de estabilidade provisória; e (iii) a configuração de ato ilícito patronal ensejador de responsabilidade civil e reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial médico atestou a etiologia degenerativa das patologias osteomusculares do autor e afastou o nexo de causalidade ou concausalidade com o labor. A prova técnica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa no momento da avaliação. A perícia oficial do INSS, realizada poucos meses após a dispensa, corroborou a conclusão do perito do juízo ao atestar a inexistência de incapacidade laboral. A prova testemunhal obreira revelou-se frágil, pois a testemunha encerrou seu vínculo com a empresa muito antes da dispensa do autor, não possuindo aptidão para atestar a capacidade laborativa no momento da ruptura contratual. A mera queixa de dor presenciada por colega não supre a necessidade de prova científica do nexo causal. Os atestados médicos particulares, por constituírem prova unilateral, não possuem força para infirmar o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. A ausência de vistoria in loco não macula a perícia quando o expert constata a etiologia degenerativa da doença e a ausência de incapacidade com base nos exames clínicos e documentais suficientes para a formação de seu convencimento. Ausente o nexo causal entre a doença e o trabalho, não se configura a doença ocupacional (art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91), restando indevida a estabilidade provisória (Súmula nº 378 do TST). 4. A inexistência de nexo causal rompe o elo necessário para a responsabilização civil do empregador. Não comprovada a conduta culposa ou o ato ilícito da empresa, são indevidas as indenizações por danos morais e materiais (arts. 186 e 927 do Código Civil). IV. Dispositivo e tese 1. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:"Atestada a etiologia degenerativa da doença e a ausência de incapacidade laborativa por laudo pericial judicial, corroborado por perícia oficial do INSS, afasta-se o reconhecimento de doença ocupacional e o direito à estabilidade provisória e a…
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