Processo 0001112-40.2023.5.11.0010

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001112-40.2023.5.11.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001112-40.2023.5.11.0010 EXEQUENTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82800cc proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de expedição de alvará judicial nos autos; Considerando que o sindicato autor atua na qualidade de substituto processual, inexistindo, até o momento, procuração outorgada pelo empregado substituído para fins de recebimento e quitação do crédito; Considerando que o sindicato já foi intimado para juntar a respectiva procuração e apresentar os dados bancários do beneficiário, tendo, posteriormente, requerido dilação de prazo por 15 (quinze) dias, sob alegação genérica de dificuldade de contato com o substituído; Considerando o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio TRT da 11ª Região no sentido de que a procuração do substituído é dispensável para o ajuizamento e processamento da execução, sendo, contudo, exigida para fins de recebimento e quitação do crédito trabalhista. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO. PROVIMENTO. (...) 1. O sindicato possui legitimidade para promover a execução de sentença coletiva em nome do trabalhador substituído, sem a necessidade de procuração individual para essa fase do processo. 2. A procuração individual do trabalhador substituído é necessária apenas para o recebimento e quitação do crédito. (PROCESSO nº 0000281-21.2025.5.11.0010 (AP), RELATOR: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, 19/05/2025) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. REFORMA DA SENTENÇA. (...) 1. O sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade ativa para promover execução individual de sentença coletiva, independentemente de autorização expressa dos substituídos ou apresentação de documentos específicos destes. (PROCESSO nº 0001560-76.2024.5.11.0010 (AP), RELATORA: RUTH BARBOSA SAMPAIO, 19/05/2025) Ante o exposto, DECIDO: I - Indeferir o pedido de dilação de prazo, uma vez que o sindicato já foi regularmente intimado anteriormente para cumprimento da determinação judicial, tendo-lhe sido oportunizado prazo suficiente para adoção das providências necessárias. Ressalte-se que alegações genéricas de dificuldade operacional não se mostram aptas a justificar nova prorrogação, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, bem como ao dever de cooperação processual. II - Determinar à Secretaria que proceda à pesquisa de dados bancários do beneficiário do crédito por meio do sistema SISBAJUD. III - Em atenção à Portaria nº 010/2025/10ª VTM, determino que a Secretaria certifique nos autos, previamente à expedição de alvará ou à liberação de valores em execuções individuais de sentenças coletivas ajuizadas por sindicatos na qualidade de substitutos processuais, a existência ou não de outros processos em nome do(a) trabalhador(a) no sistema PJe, mediante consulta processual, consignando expressamente eventual ação individual com identidade de pedidos. IV - Não…

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